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Jurisprudência: Processo penal. Cerceamento de defesa (CF, art. 5º, lIV). Ausência. Defesa pro forma. Nulidade.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 16.620 - MO (2001/0051911-2) (DJU 12.11.01, SEÇÃO 1, P. 162, J. 25.09.01)

RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE: REGINALDO MARCIO PEREIRA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: L.G.S. (PRESO)

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. RÉU INDEFESO.
I - No âmbito do processo penal há a necessidade de que se garanta ao réu o pleno exercício do seu direito de defesa, que deve ser efetivo, real, e não apenas pro forma.
II - Resta caracterizada a falta de defesa do réu, e não apenas a sua deficiência, se o defensor, não obstante tenha apresentado defesa prévia e alegações finais, o fez apenas formalmente, assumindo postura praticamente contrária aos interesses do réu, não só ao deixar de sustentar a posição apresentada pelo próprio acusado no interrogatório, no sentido da desclassificação para o delito do art. 16 da Lei 6.368/86, mas também ao postular a condenação, ainda que a pena mínima, por delito mais grave do que o admitido. Tudo isto, sem ao menos interpor apelação ao sobrevir condenação a pena superior ao mínimo legal.
III - A concreta e objetiva inércia ou indiferença da defesa é de ser equiparada, conforme dicção da melhor doutrina, à sua inexistência (Precedentes).
Writ concedido.



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