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STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 236.681 - MG (1999/0099000-5) (DJU 22.10.01, SEÇÃO 1, P. 345, J. 21.08.01)
RELATOR: MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: R.S.S.
ADVOGADO: MIGUEL VIANA SANTOS NETO E OUTRO
EMENTA
RESP. PENAL. FURTO. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. CONDENAÇÕES ANTERIORES SEM TRÂNSITO EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES.
A existência de condenações anteriores contra o réu, mesmo sem trânsito em julgado, configura maus antecedentes para efeito de exacerbação da pena-base. Entendimento predominante no STF e no STJ.
Recurso conhecido e provido.
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