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STJ – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 11.755 – RS (2001/0099263-6) (DJU 12.11.01, SEÇÃO 1, P. 173, J. 23.10.01)
RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
RECORRENTE: N.M.P.M.
ADVOGADO: JOSÉ FELIPE S SPIES E OUTROS
RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: N.M.P.M. (PRESO)
EMENTA
RHC. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO CRIME.
1. A simples gravidade do crime não legitima a medida coercitiva da prisão, mas, sim, a necessidade de conservação da ordem social. Nunca como forma antecipada de punição.
2. Precedentes - STF - RHC 54.375.
3. Recurso provido.
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