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Jur. ementada 2677/2002: Processo penal. Direito de apelar em liberdade (CPP, art. 594). Crime de alta periculosidade. Não justifica o encarceramento, por si só.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

STJ – HABEAS CORPUS Nº 17.791 – SP (2001/0093685-0) (DJU 12.11.01, SEÇÃO 1, P. 175, J. 16.10.01)

RELATOR: MINISTRO VICENTE LEAL
IMPETRANTE: I.R.S.
IMPETRADO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: L.P. (PRESO)

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA CF, ART. 5°, LVII. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CPP, ART. 594.
- A luz da nova ordem constitucional, que consagra no capítulo das garantias individuais o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5°, LVII), a faculdade de recorrer em liberdade objetivando a reforma de sentença penal condenatória é a regra, somente impondo-se o recolhimento provisório do réu à prisão nas hipóteses em que enseja a prisão preventiva, na forma inscrita no art. 312, do CPP.
- A regra do art. 594, do CPP, deve hoje ser concebida de forma branda, em razão do aludido princípio constitucional, não se admitindo a sua incidência na hipótese em que o réu permaneceu em liberdade durante todo o curso do processo, e não se demonstrou no dispositivo da sentença a necessidade da medida constritiva ou a existência de qualquer fato novo que justificasse o encarceramento.
- A circunstância única de que o delito perpetrado evidencia a alta periculosidade do agente, apesar de ter permanecido solto durante todo o curso do processo, não autoriza nem justifica a decretação de custódia cautelar.
- Habeas-corpus concedido.



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