INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Decisões: Comissão parlamentar de inquérito. Convocação de juiz para depor sobre decisão judicial. Impossibilidade.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

STF - HABEAS CORPUS N. 80.539-6 (DJU 16.11.2000, p. 06) 

 

PROCED. : PARÁ     

RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA      

PACTE.    : JOÃO ALBERTO CASTELLO BRANCO DE PAIVA   

IMPTE.    : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN          

COATOR  : PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI -

               OCUPAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS NA REGIÃO AMAZÔNICA)

 

 

DECISÃO

 

 

Trata-se de habeas-corpus, com pedido de medida liminar, em que o impetrante afirma que João Alberto Castello Branco de Paiva, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, está sofrendo constrangimento ilegal por ato do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito \"destinada a investigar e apurar fatos e denúncias de ocupação de terras públicas na Região Amazônica\", consubstanciado na intimação que lhe foi dirigida a fim de prestar depoimento perante a mesma CPI, que estará reunida na Assembléia Legislativa do Estado do Pará nos dias 9, 10 e 11 do corrente mês.

 

2.Quanto aos fatos que dizem respeito ao paciente, esclarece a inicial \"que no exercício de suas funções judicantes recebeu em distribuição autos de Exceção de Suspeição contra o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Altamira, oriunda de ação de nulidade de matrícula, transcrições e averbações que o INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA promoveu contra INCEXIL - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO XINGU LTDA, a qual restou prejudicada em razão da saída do eminente Magistrado da Comarca.

 

De outra parte, ainda oriundo da mesma ação, recebeu Agravo de Instrumento contra decisão que concedeu tutela antecipada para determinar o cancelamento da matrícula de imóvel registrado em nome da INCEXIL, o qual foi submetido a julgamento, tendo a egrégia 3ª Câmara Civil Isolada dado provimento ao agravo.

 

Cabe também assinalar que as terras registradas em nome da INCEXIL foram objeto de amplo noticiário, tendo em vista suas dimensões (aproximadamente 4,7 milhões de hectares), e tem sido objeto de peculiar atenção da egrégia Comissão impetrada.

 

A CPI impetrada colheu, dentre outros, o depoimento do Procurador da República, Dr. Felício Pontes Jr., que chegou a afirmar que, em relação à ocupação das terras públicas, \'toda a fraude tem início dentro do Poder Judiciário do Estado do Pará e, em relação ao paciente, que teria injustificadamente retido autos de Exceção de Suspeição, que teria ensejado a paralisação da ação de nulidade já referida por mais de três anos - o que lhe valeu uma representação criminal.

(...)

Portanto, resta claro que a sugestão feita pelo Procurador da República é a de que a CPI venha a exercer atividade correicional em relação ao ora paciente, para que venha a apurar as razões que o levaram a demorar mais de três anos para por fim à exceção de suspeição prejudicada pelo afastamento do Magistrado tido como suspeito.\"

 

3.Cita precedentes desta Corte acerca da hipótese de se pretender o comparecimento de magistrado perante CPI para prestar depoimento a respeito de ato jurisdicional praticado.

 

4.Requer concessão de medida liminar para que seja sustada a convocação do paciente até o julgamento do mérito da impetração.

 

5.É o breve relatório.

 

6.Decido.

 

7. Os fatos narrados na inicial e os documentos a ela anexados põem em evidência que um órgão do Poder Legislativo (CPI) pretende inquirir membro do Poder Judiciário sobre suas atividades jurisdicionais.

 

8. O artigo 2º da Constituição Federal, ao dispor que \"são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário\" estabelece claramente que o campo de domínio de um Poder está fechado a qualquer espécie de ingerência de outro.

Assim também entende a reiterada jurisprudência deste Tribunal, como se vê no HC nº 80.089-RJ, NÉLSON JOBIM, in DJU de 29.09.2000, assim ementado:

 

\"EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CONVOCAÇÃO DE JUIZ. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES.

 

Convocação de Juiz para depor em CPI da Câmara dos Deputados sobre decisão judicial, caracteriza indevida ingerência de um poder em outro.

 

Habeas deferido.\"


No mesmo sentido o HC nº 79.441-DF, OCTAVIO GALLOTTI, in DJU de 06.10.2000, que tem a seguinte ementa:

 


EMENTA

 

 

Comissão Parlamentar de Inquérito.

 

Não se mostra admissível para investigação pertinente às atribuições do Poder Judiciário, relativas a procedimento judicial compreendido na sua atividade-fim (processo de inventário). Art. 2º da Constituição e art. 146, b, do Regimento Interno do Senado Federal.

Pedido de habeas corpus deferido, para que não seja o magistrado submetido à obrigação de prestar depoimento.\"


9. Ante o exposto, defiro a liminar requerida a fim de suspender a eficácia da convocação do paciente para depor perante a CPI, até o julgamento final deste writ.

Comunique-se e, após, intime-se.

Brasília, 9 de novembro de 2000.

 

Ministro Maurício Corrêa

Relator

 



Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040