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STF
- HABEAS CORPUS N. 80.539-6 (DJU 16.11.2000, p. 06)
PROCED.
:
PARÁ
RELATOR:
MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE.
:
JOÃO ALBERTO CASTELLO BRANCO DE PAIVA
IMPTE.
:
JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN
COATOR
:
PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI -
OCUPAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS NA REGIÃO AMAZÔNICA)
DECISÃO
Trata-se
de habeas-corpus, com pedido de medida liminar, em que o impetrante afirma que
João Alberto Castello Branco de Paiva, Desembargador do Tribunal de Justiça do
Estado do Pará, está sofrendo constrangimento ilegal por ato do Presidente da
Comissão Parlamentar de Inquérito \"destinada a investigar e apurar fatos
e denúncias de ocupação de terras públicas na Região Amazônica\",
consubstanciado na intimação que lhe foi dirigida a fim de prestar depoimento
perante a mesma CPI, que estará reunida na Assembléia Legislativa do Estado do
Pará nos dias 9, 10 e 11 do corrente mês.
2.Quanto
aos fatos que dizem respeito ao paciente, esclarece a inicial \"que no exercício
de suas funções judicantes recebeu em distribuição autos de Exceção de
Suspeição contra o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de
Altamira, oriunda de ação de nulidade de matrícula, transcrições e averbações
que o INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA promoveu contra INCEXIL - INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO XINGU LTDA, a qual restou prejudicada em razão da saída
do eminente Magistrado da Comarca.
De
outra parte, ainda oriundo da mesma ação, recebeu Agravo de Instrumento contra
decisão que concedeu tutela antecipada para determinar o cancelamento da matrícula
de imóvel registrado em nome da INCEXIL, o qual foi submetido a julgamento,
tendo a egrégia 3ª Câmara Civil Isolada dado provimento ao agravo.
Cabe
também assinalar que as terras registradas em nome da INCEXIL foram objeto de
amplo noticiário, tendo em vista suas dimensões (aproximadamente 4,7 milhões
de hectares), e tem sido objeto de peculiar atenção da egrégia Comissão
impetrada.
A
CPI impetrada colheu, dentre outros, o depoimento do Procurador da República,
Dr. Felício Pontes Jr., que chegou a afirmar que, em relação à ocupação
das terras públicas, \'toda a fraude tem início dentro do Poder Judiciário do
Estado do Pará e, em relação ao paciente, que teria injustificadamente
retido autos de Exceção de Suspeição, que teria ensejado a paralisação da
ação de nulidade já referida por mais de três anos - o que lhe valeu uma
representação criminal.
(...)
Portanto,
resta claro que a sugestão feita pelo Procurador da República é a de que a
CPI venha a exercer atividade correicional em relação ao ora paciente, para
que venha a apurar as razões que o levaram a demorar mais de três anos para
por fim à exceção de suspeição prejudicada pelo afastamento do Magistrado
tido como suspeito.\"
3.Cita
precedentes desta Corte acerca da hipótese de se pretender o comparecimento de
magistrado perante CPI para prestar depoimento a respeito de ato jurisdicional
praticado.
4.Requer
concessão de medida liminar para que seja sustada a convocação do paciente até
o julgamento do mérito da impetração.
5.É
o breve relatório.
6.Decido.
7.
Os fatos narrados na inicial e os documentos a ela anexados põem em evidência
que um órgão do Poder Legislativo (CPI) pretende inquirir membro do Poder
Judiciário sobre suas atividades jurisdicionais.
8.
O artigo 2º da Constituição Federal, ao dispor que \"são poderes da União,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário\"
estabelece claramente que o campo de domínio de um Poder está fechado a
qualquer espécie de ingerência de outro.
Assim
também entende a reiterada jurisprudência deste Tribunal, como se vê no HC nº
80.089-RJ, NÉLSON JOBIM, in DJU de 29.09.2000, assim ementado:
\"EMENTA:
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CONVOCAÇÃO DE
JUIZ. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES.
Convocação
de Juiz para depor em CPI da Câmara dos Deputados sobre decisão judicial,
caracteriza indevida ingerência de um poder em outro.
Habeas
deferido.\"
No mesmo sentido o HC nº 79.441-DF, OCTAVIO GALLOTTI, in DJU de 06.10.2000, que
tem a seguinte ementa:
EMENTA
Comissão
Parlamentar de Inquérito.
Não
se mostra admissível para investigação pertinente às atribuições do Poder
Judiciário, relativas a procedimento judicial compreendido na sua atividade-fim
(processo de inventário). Art. 2º da Constituição e art. 146, b, do
Regimento Interno do Senado Federal.
Pedido
de habeas corpus deferido, para que não seja o magistrado submetido à obrigação
de prestar depoimento.\"
9. Ante o exposto, defiro a liminar requerida a fim de suspender a eficácia da
convocação do paciente para depor perante a CPI, até o julgamento final deste
writ.
Comunique-se
e, após, intime-se.
Brasília,
9 de novembro de 2000.
Ministro Maurício Corrêa
Relator
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