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STJ - HABEAS CORPUS Nº 16.185 - RJ (2001/0027182-0) (DJU 29.10.01, SEÇÃO 1, P. 271, J. 14.08.01)
RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: JOÃO ROMERO DE OLIVEIRA GUIMARÃES - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO: SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: J.S.P. (PRESO)
PACIENTE: J.A.M.S.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE CO-RÉUS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO DELITO. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PENA AOS DEMAIS ACUSADOS. AINDA QUE EM NÚMERO DE DOIS. REGIME DE CUMPRIMENTO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1. No crime de quadrilha ou bando, que pressupõe a associação de mais de três pessoas, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto a dois co-réus extingue apenas o direito de o Estado os punir, não descaracterizando, é induvidoso, o delito, nem afastando, em conseqüência, a imposição de pena aos demais acusados imputáveis, ainda que em número de dois.
2. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
3. Sem que haja dissídio qualquer, é segura, no direito penal vigente, a inexistência de relação necessária entre a quantidade da pena prisional e o regime inicial do seu cumprimento, restando, ao contrário, bem estabelecido que a pena-base prisional e o seu regime inicial, presididos embora pela mesma norma inserta no artigo 59 do Código Penal (circunstâncias judiciais), devem ser estabelecidos distinta e fundamentadamente.
4. Afora casos excepcionais, faz-se estranho ao cabimento do habeas corpus o pedido de fixação de regime prisional, por indispensável à individualização da pena, na definição do regime inicial do cumprimento prisional, o exame aprofundado dos autos no referente ao
fato criminoso, às suas circunstâncias, seus antecedentes e suas conseqüências, e aos sujeitos do crime, o que em nada se identifica com a só consideração da sentença ou do acórdão.
5. Havendo omissão do acórdão estadual quanto ao regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, e não sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis aos réus, de modo, inclusive, a ensejar o afastamento da pena-base do mínimo legal, não se há de lhes assegurar, de plano, o regime mais brando, revelando-se necessário, em obséquio do princípio constitucional da individualização da pena, que a Corte Estadual o fixe, como entender de direito.
6. Ordem parcialmente concedida: para que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro fixe o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade como entender de direito.
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