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Jur. ementada 2519/2001: Processo penal. Ação penal privada subsidiária da pública (CPP, art. 29). Crime de falsidade ideológica. Não é parte legítima quem se sente ofendido com a conduta.

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STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 205.964 – SP (1999/0018784-9) (DJU 20.08.01, SEÇÃ0 1, P. 512, J. 19.06.01)

RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE: G.F.C.
ADVOGADO: NILTON JUSTO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE. INTIMAÇÃO E HABILITAÇÃO EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
I - Não se torna parte legítima para propor ação penal privada subsidiária da pública pelos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso o simples fato de alguém se sentir ofendido diante de tais condutas.
II - Impossibilidade de se conhecer do recurso pela alínea \"a\", em face da deficiência na sua fundamentação, pois o recorrente deixou de indicar o dispositivo legal que considerou violado (Súmula 284 - STF).
III – Ademais, o processamento e julgamento do habeas corpus prescinde de pauta ou intimação (Precedentes STJ e Supremo Tribunal Federal). E não há prejuízo na falta de habilitação do recorrente se este, manifestamente, não possui legitimidade ativa ad causam.
Recurso, parcialmente, conhecido e aí desprovido.



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