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Jurisprudência: Processo penal. Interrogatório (CPP, art.185). Quando o acusado comparece em juízo o interrogatório é obrigatório.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 14.668 - SP (2000/0109755-5) (DJU 24.09.01, SEÇÃO 1, P. 348, J. 19.06.01)

RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
IMPETRANTE: DENIZE NEVES PLENS – DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: M.S.S.

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. MEIO DE PROVA E MEIO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. RÉU. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. DEFESA TÉCNICA. ANUÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. ORDEM DENEGADA.
1. O interrogatório do réu constitui, além de um meio de prova, o momento processual oportuno para que o acusado forneça a sua versão sobre os fatos criminosos que lhe são imputados.
2. \"O acusado, que for preso, ou comparecer, espontaneamente ou em virtude de intimação, perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado.\" (artigo 185 do Código de Processo Penal).
3. O interrogatório deve ser realizado, sempre que possível, até o trânsito em julgado, sob pena de, em estando presente o réu, declarar-se a nulidade do processo.
4. Regularmente intimados da sentença condenatória o réu e seu defensor, não há falar em nulidade do processo por ausência de interrogatório na hipótese de o acusado expressamente consignar seu desejo de não apelar e a defesa técnica que o representa não demonstrar inconformismo com a edição do decreto condenatório, requerendo, tão-somente, a concessão dos benefícios da suspensão condicional da pena, o que restou, na espécie, defendo.
5. Ordem denegada.



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