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STF - HABEAS CORPUS N. 81.042-0 (DJU 19.10.01, SEÇÃO 1, P. 32)
PROCED.: DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE.: H.N.
IMPTES.: L.J.G.F. E OUTROS
COATOR: TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 11.09.2001.
EMENTA
Concurso material: reunião de processos subordinada à conexão, inclusive nos Juizados Especiais.
1. A reunião, como objeto do mesmo processo, das acusações relativas a delitos distintos só é lícita nas hipóteses legais de conexão ou continência, essa de logo afastada, quando se cuida de concurso material.
2. A conexão instrumental ou probatória - única modalidade cogitável na espécie -exige, porém, vínculo objetivo entre as diversas infrações, de tal modo que a prova de uma ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influa na prova da outra (precedentes do STF): não basta, assim, para sua caracterização, a identidade do
agente e da vítima de delitos independentes.
3. Juizados Especiais: suas peculiaridades não bastam a legitimar a reunião no mesmo processo de acusações diversas, ausentes a conexão e a continência, se daí podem resultar dificuldades à defesa.
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