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STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 233.021 - SP (1999/0088421-3) (DJU 19.11.01, SEÇÃO 1, P. 300, J. 18.10.01)
RELATOR: MINISTRO GILSON DIPP
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: S.L.S.
ADVOGADO: FRANCIANE DE FATIMA MARQUES - DEFENSOR PÚBLICO
EMENTA
CRIMINAL. RESP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO, NO GOZO DO BENEFÍCIO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO PROBATÓRIO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATORIA TRANSITADA EM JULGADO. REVOGAÇÃO AUTOMATICA DO SURSIS, MESMO QUE ULTRAPASSADO O LAPSO DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. O cometimento de nova infração durante o lapso probatório é hipótese de prorrogação obrigatória do período de prova, bem como a superveniência de decreto condenatório irrecorrível é caso de revogação obrigatória do benefício, mesmo quando ultrapassado o lapso de prova.
II. Recurso conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão monocrática que revogou o sursis.
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