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Decisões: Inquérito policial. Pedido de arquivamento em 2ª instância. Irrecusabilidade.

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STF - INQUÉRITO N. 1.509-1 (DJU 16.11.2000, p. 06)            

 

PROCED.: SÃO PAULO

 

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

 

AUTOR    : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

 

INDIC.    : JOÃO HERMANN NETO OU JOÃO HERRMANN NETO

 

INDIC.    : VANDERLEI LUIS DIONÍCIO OU WANDERLEI DIONÍSIO

 


DECISÃO

 


INQUÉRITO - ARQUIVAMENTO - MANIFESTAÇÃO DO TITULAR DA AÇÃO PENAL.

 

1.A peça de folhas 54 e 55, da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. Edson Oliveira de Almeida, com o aprovo do Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro, assim sintetiza a espécie:

 

1.Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar eventual delito cometido pelo Deputado Federal João Hermann Neto e pelo Vereador Vandelei Dionísio, tendo por vítima Adriano Guilherme Camargo. Em Piracicaba (SP), em local onde instalada mesa da eleição do dia 04.10.98, após discussão, a vítima, fiscal do PSDB, teria sido agredida com um tapa pelo deputado e seguro pelo pescoço (\"gravata\") pelo vereador.

 

Então, o titular da ação penal fez ver:

 

2.Os depoimentos colhidos no inquérito são conflitantes, não havendo elementos suficientes para instauração da ação penal. Das quatro testemunhas ouvidas, apenas uma deu crédito à versão do ofendido.

 

3.Além disso, transcorridos mais de dois anos desde a data do fato, tem-se como caracterizada a prescrição da pretensão punitiva referentemente à contravenção de vias de fato.

 

Daí o requerimento no sentido de ser arquivado este inquérito.

 

2.A manifestação do titular da ação penal é irrecusável, apenas cabendo proceder à providência nela requerida. Sob o ângulo da prejudicialidade, sobressai a assertiva quanto à insuficiência de dados, isso considerada a propositura de ação penal.

 

3.Arquive-se.

 

4.Publique-se.

 

Brasília, 27 de outubro de 2000.

 

 

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator



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