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STF - INQUÉRITO N. 1.509-1 (DJU 16.11.2000, p. 06)
PROCED.: SÃO PAULO
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC. : JOÃO HERMANN NETO OU JOÃO HERRMANN NETO
INDIC.
:
VANDERLEI LUIS DIONÍCIO OU WANDERLEI DIONÍSIO
DECISÃO
INQUÉRITO - ARQUIVAMENTO - MANIFESTAÇÃO DO TITULAR DA AÇÃO PENAL.
1.A peça de folhas 54 e 55, da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. Edson Oliveira de Almeida, com o aprovo do Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro, assim sintetiza a espécie:
1.Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar eventual delito cometido pelo Deputado Federal João Hermann Neto e pelo Vereador Vandelei Dionísio, tendo por vítima Adriano Guilherme Camargo. Em Piracicaba (SP), em local onde instalada mesa da eleição do dia 04.10.98, após discussão, a vítima, fiscal do PSDB, teria sido agredida com um tapa pelo deputado e seguro pelo pescoço (\"gravata\") pelo vereador.
Então, o titular da ação penal fez ver:
2.Os depoimentos colhidos no inquérito são conflitantes, não havendo elementos suficientes para instauração da ação penal. Das quatro testemunhas ouvidas, apenas uma deu crédito à versão do ofendido.
3.Além disso, transcorridos mais de dois anos desde a data do fato, tem-se como caracterizada a prescrição da pretensão punitiva referentemente à contravenção de vias de fato.
Daí o requerimento no sentido de ser arquivado este inquérito.
2.A manifestação do titular da ação penal é irrecusável, apenas cabendo proceder à providência nela requerida. Sob o ângulo da prejudicialidade, sobressai a assertiva quanto à insuficiência de dados, isso considerada a propositura de ação penal.
3.Arquive-se.
4.Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2000.
Ministro
MARCO AURÉLIO
Relator
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