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Jur. ementada 2895/2002: Processo penal. Deficiência de defesa (CF, art. 5º, IV). Inexistência de nulidade.

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STJ - HABEAS CORPUS N° 18.775 - RS (2001/0126807-6) (DJU 18.02.02, SEÇÃO 1, P. 516, J. 04.12.01) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
IMPETRANTE: D.C.B.
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PACIENTE : L.A.F. EMENTA PROCESSUAL PENAL. DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
1 - A não interposição de recurso ou a simples ausência de requerimento de diligências na fase do art. 499, do CPP não rende ensejo à afirmação de encontrar-se o paciente desprovido de total defesa, a ponto de nulificar o processo. Até porque, quanto à segunda hipótese, as diligências têm como fundamento eventual questão surgida na colheita da prova, durante a instrução criminal, denotando tratar-se de assunto imune à via eleita porquanto depende de aferição, em última ratio, do material fático coligido sobre o crivo do contraditório, o que não se coaduna com o angusto veio de conhecimento da impetração.
2 - Na hipótese de o defensor constituído não apresentar razões de apelação, a nomeação de defensor dativo não precisa ser precedida da audiência do réu.
3 - Ordem denegada.


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