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Jur. ementada 2907/2002: Processo penal. Direito de apelar em liberdade (CPP, art. 594). Acusado solto. Maus antecedentes. Direito assegurado.

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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 12.165 – RJ (2001/0177543-7) (DJU 04.03.02, SEÇÃO 1, P. 275, J. 18.12.01) RELATOR : MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
RECORRENTE: E.S.C.
ADVOGADO : RAFAELA MENDONÇA DE SOUZA E OUTROS
RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : E.S.C. (PRESO) EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. APELO EM LIBERDADE. RÉU SOLTO DURANTE TODO O FEITO. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSOS EM ANDAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA AFERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Descabe considerar, como única razão para se negar o apelo em liberdade, a existência de dois outros feitos ainda em andamento referentes a crimes idênticos e praticados em datas próximas, a título de maus antecedentes, tendo o réu permanecido solto durante todo o processamento do feito e trabalhado durante tal período. Continuidade delitiva aferida pelo Ministério Público local.


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