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Jur. ementada 2959/2002: Processo penal. Competência. Crime contra o conselho federal de farmácia. Autarquia. Competência da Justiça Federal.

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STJ – CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 33.323 – DF (2001/0128035-4) (DJU 13.04.02, SEÇÃO 1, P. 168, J. 13.03.01) RELATOR : MINISTRO EDSON VIDIGAL
AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - DF
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. LEI 9.649/98, ART. 58, CAPUT E PARÁGRAFOS. ADIN 1.717/DF. AUTARQUIA FEDERAL. FURTO EM DETRIMENTO DE BENS DE AUTARQUIA FEDERAL. CF, ART. 109, IV.
1. Em face da suspensão cautelar da eficácia do art. 58, caput e seus parágrafos (com exceção do § 3°), da Lei 9.649/98, na decisão proferida na ADIN 1.717/DF pelo STF, as entidades fiscalizadoras de profissões, entre elas o Conselho Federal de Farmácia, retomaram a condição de autarquias federais, dotadas de personalidade jurídica de direito público.
2. As infrações cometidas em detrimento de bens de autarquias federais devem ser processadas e julgadas no âmbito da Justiça Federal.
3. Competência do Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.


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