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Jur. ementada 2860/2002: Penal. Suspensão condicional da pena (sursis) (CP, art. 77). Sursis concedido sem condições. Trânsito em julgado para o MP. Reforma do tribunal para incluí-las. Reformatio in peius.
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Edson Vidigal
RELATOR : MINISTRO EDSON VIDIGAL
IMPETRANTE: J.S. DOS SANTOS
IMPETRADO : SEXTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : A.A.S.
EMENTA
PROCESSUAL. HOMICÍDIO CULPOSO. SURSIS. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. REFORMATIO IN PEJUS.
1. Concedido o benefício da suspensão condicional da pena pelo Juiz de 1ºgrau, ao analisar recurso exclusivo da defesa, não poderia a Corte Estadual estipular pena restritiva de direitos, em ofensa ao princípio do 'ne reformatio in pejus'.
2. Habeas Corpus conhecido e deferido.
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