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Jur. ementada 2944/2002: Processo penal. Sentença (CPP, art. 392). Intimação por carta precatória. Prazo recursal conta-se a partir da sua juntada.

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STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 261.360 - RS (2000/0053791-8) (DJU 08.04.02, SEÇÃO 1, P. 259, J. 19.02.02) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO : ANIR DE JESUS ANDRADE MACHADO
ADVOGADO : JEFFERSON DE SOUZA SANTANA EMENTA CRIMINAL, RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR CARTA PRECATÓRIA, APELAÇÃO. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA JUNTADA. AOS AUTOS, DA PRECATÓRIA CUMPRIDA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I -Entende-se que. quando o réu ou seu defensor é intimado da sentença condenatória por meio de carta precatória, o termo inicial para a interposição do recurso de apelação é contado a partir da juntada. aos autos. da precatória devidamente cumprida. Precedentes.
II -Recurso conhecido e desprovido.


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