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Jur. ementada 2925/2002: Penal. Concussão (CP, art. 316). Crime formal.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 18.162 - RS (2001/0100396-5) (DJU 25.03.02, SEÇÃO 1, P. 300, J. 07.02.02) RELATOR : MINISTRO JOSÉ ARNALOO DA FONSECA
IMPETRANTE: W.D.O.
IMPETRADO : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : V.H.D. EMENTA HABEAS CORPUS. ART. 316, DO CP. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E FALTA DE PROVAS A CORROBORAR A CONDENAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. ART. 316, DO CP. CRIME FORMAL.
Inviável, na via estreita do habeas corpus reexame profundo das provas carreadas de forma a atestar a inocência do paciente ou a ausência de provas suficientes a corroborar a condenação, tendo em vista que tais circunstâncias não se afiguram flagrantes nos autos.
O crime capitulado no art. 316, caput, do CP é formal, e consuma-se com a mera imposição do pagamento indevido, não se exigindo o consentimento da pessoa que sofre e, sequer, a consecução do fim visado pelo agente.
Ordem denegada.


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