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Jur. ementada 2866/2002: Processo penal. Individualização da pena (CP, art. 59). Falta de fundamentação. Nulidade.

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GILSON DIPP

CRIMINAL. HC. ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VAGA. OMISSÃO QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. I. Não obstante reconhecer-se que há certa discricionariedade na dosimetria da pena, relativamente à exasperação da pena-base, tem-se como indispensável a sua fundamentação, com base em dados concretos e em eventuais circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal. II. Evidenciado que o Julgador monocrático não aferiu as circunstâncias judiciais, quando da dosimetria da pena-base, tem-se que a simples referência, na fundamentação da sentença, ao fato de o paciente estar respondendo criminalmente por outro delito, não pode ser considerada suficiente para a exasperação da reprimenda. III. Vaga e insuficientemente fundamentada a fixação da pena-base pelo d. Julgador monocrático, e diante de circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, entende-se pela parcial nulidade da sentença. IV. Ordem concedida para anular a sentença monocrática, tão-somente quanto à dosimetria da reprimenda, a fim de que outra seja proferida com nova e motivada fixação da pena, mantida a condenação do paciente.


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