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Jur. ementada 2889/2002: Penal. Prisão civil. Leasing. Contrato não cumprimo. Impossibilidade da prisão civil.

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STJ - HABEAS CORPUS N° 17.794 - SP (2001/0093712-7) (DJU 18.02.02, SEÇÃO 1, P. 513, J. 13.11.01) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
IMPETRANTE: C.M.B.P.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO PRETO – SP
PACIENTE : A.P. EMENTA RHC. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. LEASING. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO.
1. Mostra-se aberrante a aceitação pura e simples da possibilidade de prisão por dívida fora dos casos previstos e expressos na Constituição Federal, que não podem ser dilargados. A execução do inadimplemento do leasing deve ser feita sobre o patrimônio do devedor e não por via de ação penal por apropriação indébita. O entendimento pretoriano, a propósito da característica básica do leasing é ser predominantemente uma operação financeira, onde a posse é deferida com o pagamento das prestações. O bem, neste caso, é entregue não para guarda, mas em decorrência do financiamento. Difere a hipótese da alienação fiduciária porque nela, ao contrário do leasing, o legislador, como exagerada garantia do credor, incluiu a figura do depositário.
2. O descumprimento do contrato pelo arrendatário (Resp 155999-MG) permite a propositura de ação de reintegração de posse que, uma vez julgada procedente, não se encontrando o bem, resolve-se em perdas e danos.


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