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Jur. ementada 1580/2001: Penal. Individualização da pena (CP, art. 68). O mesmo antecedente criminal não pode ser valorado duas vezes. Bis in idem. Reconhecimento.

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TACRIM 11

STJ - HABEAS CORPUS Nº 13.708 - RJ (2000/0062698-8) (DJU 11.06.01, SEÇÃO 1, p. 241, j. 15.05.01) 

RELATOR(A) : MIN. GILSON DIPP

IMPETRANTE: E.C.K.

IMPETRADO : SEGUNDA TURMA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

PACIENTE    : J.V.S.

 

EMENTA       

 

CRIMINAL. HC. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE QUESITO REFERENTE À REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO-CONHECIMENTO. PENA-BASE.

BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DE DUAS MAJORANTES. LEGALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA.

I - Não se conhece de alegação de inexistência de quesito referente à reincidência do paciente, se o tema ainda não foi apreciado em 2º grau de jurisdição, sob pena de indevida supressão de instância.

II - Reconhecidas duas qualificadoras, não há ilegalidade na consideração de uma para qualificar o tipo e, de outra, como circunstância negativa - como agravante, quando prevista, ou como circunstância judicial, residualmente.

III - Caracterizada a dupla valoração de condenação anterior como maus antecedentes e reincidência, tem-se como insuficientemente justificada a exacerbação procedida na dosimetria da pena.

IV - É viável o exame da dosimetria da reprimenda por meio de habeas corpus, devido a eventual desacerto na consideração de circunstância ou errônea aplicação do método trifásico, se daí resultar flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu.

V - Writ parcialmente conhecido e ordem concedida para determinar que, sem prejuízo à condenação, outra decisão seja elaborada, excluindo-se a controvérsia da dupla valoração do específico antecedente do réu e fundamentando-se o aumento da pena-base devidamente.

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