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STJ
- HABEAS CORPUS Nº 13.708 - RJ (2000/0062698-8) (DJU 11.06.01, SEÇÃO 1, p.
241, j. 15.05.01)
RELATOR(A)
: MIN.
GILSON DIPP
IMPETRANTE:
E.C.K.
IMPETRADO
: SEGUNDA TURMA CRIMINAL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE : J.V.S.
EMENTA
CRIMINAL.
HC. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE QUESITO REFERENTE À REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. NÃO-CONHECIMENTO. PENA-BASE.
BIS
IN IDEM. OCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DE DUAS MAJORANTES. LEGALIDADE.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA.
I
- Não se conhece de alegação de inexistência de quesito referente à reincidência
do paciente, se o tema ainda não foi apreciado em 2º grau de jurisdição, sob
pena de indevida supressão de instância.
II
- Reconhecidas duas qualificadoras, não há ilegalidade na consideração de
uma para qualificar o tipo e, de outra, como circunstância negativa - como
agravante, quando prevista, ou como circunstância judicial, residualmente.
III
- Caracterizada a dupla valoração de condenação anterior como maus
antecedentes e reincidência, tem-se como insuficientemente justificada a
exacerbação procedida na dosimetria da pena.
IV
- É viável o exame da dosimetria da reprimenda por meio de habeas corpus,
devido a eventual desacerto na consideração de circunstância ou errônea
aplicação do método trifásico, se daí resultar flagrante ilegalidade e
prejuízo ao réu.
V
- Writ parcialmente conhecido e ordem concedida para determinar que, sem prejuízo
à condenação, outra decisão seja elaborada, excluindo-se a controvérsia da
dupla valoração do específico antecedente do réu e fundamentando-se o
aumento da pena-base devidamente.
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