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STJ
- HABEAS CORPUS Nº 12.685 - MA (2000/0026031-2) (DJU 11.06.01, SEÇÃO 1, p.
241, j. 03.04.01)
RELATOR(A)
: MIN.
GILSON DIPP
IMPETRANTE: M.A.L.G.
ADVOGADO
: JOSE LACERDA DE
LIMA SOBRINHO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO
PACIENTE
: M.A.L.G. (PRESO)
EMENTA
CRIMINAL.
HC. TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATOS INVESTIGATÓRIOS REALIZADOS PELO
MP. LEGALIDADE. INQUÉRITO POLICIAL. DISPENSABILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO CONDENATÓRIA ANULADA. CUSTÓDIA
MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I
- Não há ilegalidade nos atos investigatórios realizados pelo Ministério Público,
que pode requisitar informações e documentos a fim de instruir seus
procedimentos administrativos, visando ao oferecimento da denúncia.
II
- A atuação do Órgão Ministerial não é vinculada à existência do inquérito
policial - o qual pode ser eventualmente dispensado para a proposição da ação
penal.
III
- Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca
deficiência, a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à
defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43
do CPP - o que não se vislumbra in casu.
IV
- A anulação da decisão condenatória não enseja, por si só, a revogação
da custódia preventiva de réu que já se encontrava preso durante a instrução
- se os autos não evidenciam a existência de outros elementos hábeis à
concessão da pretendida soltura.
V
- Entendendo como persistentes os motivos que embasaram o confinamento do
paciente, não há ilegalidade na decisão que, anulando a condenação, mantém
o recolhimento do réu na prisão.
VI
- Ordem denegada.
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