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Jur. ementada 1577/2001: Processo penal. Investigação preliminar feita pelo Ministério Público (CPP, art. 4º). Possibilidade. Ausência de nulidade.

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TACRIM 11

STJ - HABEAS CORPUS Nº 12.685 - MA (2000/0026031-2) (DJU 11.06.01, SEÇÃO 1, p. 241, j. 03.04.01) 

RELATOR(A) : MIN. GILSON DIPP

IMPETRANTE: M.A.L.G.

ADVOGADO  : JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

PACIENTE    : M.A.L.G. (PRESO)

 

EMENTA       

 

CRIMINAL. HC. TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATOS INVESTIGATÓRIOS REALIZADOS PELO MP. LEGALIDADE. INQUÉRITO POLICIAL. DISPENSABILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO CONDENATÓRIA ANULADA. CUSTÓDIA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

I - Não há ilegalidade nos atos investigatórios realizados pelo Ministério Público, que pode requisitar informações e documentos a fim de instruir seus procedimentos administrativos, visando ao oferecimento da denúncia.

II - A atuação do Órgão Ministerial não é vinculada à existência do inquérito policial - o qual pode ser eventualmente dispensado para a proposição da ação penal.

III - Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência, a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do CPP - o que não se vislumbra in casu.

IV - A anulação da decisão condenatória não enseja, por si só, a revogação da custódia preventiva de réu que já se encontrava preso durante a instrução - se os autos não evidenciam a existência de outros elementos hábeis à concessão da pretendida soltura.

V - Entendendo como persistentes os motivos que embasaram o confinamento do paciente, não há ilegalidade na decisão que, anulando a condenação, mantém o recolhimento do réu na prisão.

VI - Ordem denegada. 

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