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STJ - HABEAS CORPUS
Nº 15.462 - BA (2000/0144511-1) (DJU 11.06.2001, SEÇÃO 1, p. 246, j.
03.05.01)
RELATOR(A) : MIN. GILSON DIPP
IMPETRANTE: A.S.C.
ADVOGADO : ALBERTO PEREIRA NERY E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE : A.S.C. (PRESO)
EMENTA
CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E OFENSA À ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
Não é ilegal a prisão cautelar decorrente de decreto devidamente fundamentado nos termos dos artigos 311 e 312 do CPP e da jurisprudência dominante, sendo que a gravidade do delito e a periculosidade do agente podem ser suficientes para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública. Precedentes.
O habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a análise de alegações que exijam dilação probatória - como as alegações de inexistência de indícios suficientes para caracterizar a autoria do delito, se não demonstrada, de pronto, qualquer ilegalidade.
É imprópria a alegação de ilegitimidade do assistente da acusação para requerer prisão preventiva, se houve pronunciamento favorável do Ministério Público acerca do pedido, ratificando-o em todos os seus termos.
Ordem
denegada.
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