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STJ - HABEAS CORPUS Nº
15.313 - SP (2000/0138931-9) (DJU 11.06.01, SEÇÃO 1, p. 245, j. 05.04.01)
RELATOR : MINISTRO
EDSON VIDIGAL
IMPETRANTE: LUIS CARLOS ROCHA GUIMARÃES - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : QUINTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : JOSE ROBERTO DA SILVA
(PRESO)
PENAL.
PROCESSUAL. ROUBO QUALIFICADO. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. SEQÜESTRO.
AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO SEM A PRESENÇA DO RÉU.
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1 -
Em se tratando de nulidade processual, há de ser aplicado o princípio do
"pas de nulité sans grief", cabendo à parte supostamente prejudicada a
demonstração do prejuízo.
2 -
Habeas corpus conhecido. Pedido indeferido.
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