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Jur. ementada 1570/2001: Processo penal. Prisão cautelar (Lei 8.038/90, art. 27). Os recursos excepcionais não possuem efeito suspensivo. Execução provisória. Eventual condicionamento da primeira instância não vincula o tribunal.

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TACRIM 11

STJ - HABEAS CORPUS Nº 15.257 - DF (2000/0136091-4) (DJU 11.06.01, SEÇÃO 1, p. 245, j. 24.04.01) 

RELATOR     : MINISTRO FELIX FISCHER

IMPETRANTE: D.T.O.N. E OUTRO

IMPETRADO : PRIMEIRA TURMA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL

PACIENTE    : M.M.T.

ADVOGADO : DANIEL OLIVEIRA DE AZEVEDO

PACIENTE    : D.Q.M.C.F. (PRESO)

 

EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO CONDICIONADA.

I - Os recursos para os Tribunais Superiores (Supremo Tribunal Federal e STJ), ex vi art. 27, § 2º da Lei nº 8.038/90, em regra, só têm efeito devolutivo, sendo legítima a execução provisória do julgado condenatório, com expedição, se for o caso, de mandado de prisão (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ).

II - A eventual limitação fixada em primeiro grau, quanto à expedição do mandado de prisão, não vincula o Tribunal de segundo grau. (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ).

Writ indeferido.

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