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Jur. ementada 1569/2001: Processo penal. Prisão especial (CPP, art. 295). Advogado. Cela separada. Inexistência de sala de estado maior. Impossível a prisão domiciliar.

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TACRIM 11

STJ - HABEAS CORPUS Nº 15.136 - SP (2000/0130590-5) (DJU 11.06.01, SEÇÃO 1, p. 244, j. 03.05.01) 

RELATOR(A) : MIN. FELIX FISCHER

IMPETRANTE: J.G.F.F.

ADVOGADO  : JOAQUIM GONÇALVES FERREIRA FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA)

IMPETRADO  : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE     : J.G.F.F (PRESO)

 

EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MATÉRIA JÁ APURADA EM OUTRO WRIT. ADVOGADO. CELA ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR. TRATAMENTO MÉDICO HOSPITALAR. COMPROVAÇÃO. INDULTO. ANÁLISE DOS REQUISITOS. EXECUÇÃO.

I - A questão referente à substituição da pena almejada pelo paciente já foi apreciada no HC nº 9.232/SP, não merecendo, pois, conhecimento.

II - O paciente - advogado - já se encontra em instalação condigna e separada dos demais detentos, não tendo, portanto, como se atender o pleito de prisão domiciliar, sob o argumento da inexistência de sala especial do Estado Maior das Forças Armadas. Ademais, a existência de decisão condenatória com trânsito em julgado torna irrelevante a discussão acerca desse privilégio.

III - É insuscetível de apreciação a alegada necessidade de tratamento médico hospitalar em sede de habeas corpus, se não comprovada de plano.

IV - O exame dos requisitos de admissibilidade e aplicação do pleiteado indulto, previsto do Decreto nº 3.226/99, compete aos órgãos administrativos responsáveis pela execução da condenação, apresentando-se, por ora e nesta sede, inviável a análise desse pedido.

Ordem parcialmente conhecida e, aí, denegada.

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