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STJ
- HABEAS CORPUS Nº 15.136 - SP (2000/0130590-5) (DJU 11.06.01, SEÇÃO 1,
p. 244, j. 03.05.01)
RELATOR(A) : MIN.
FELIX FISCHER
IMPETRANTE: J.G.F.F.
ADVOGADO : JOAQUIM GONÇALVES FERREIRA FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA)
IMPETRADO : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : J.G.F.F (PRESO)
EMENTA
PROCESSUAL
PENAL. HABEAS CORPUS. MATÉRIA JÁ APURADA EM OUTRO WRIT. ADVOGADO. CELA
ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR. TRATAMENTO MÉDICO HOSPITALAR. COMPROVAÇÃO.
INDULTO. ANÁLISE DOS REQUISITOS. EXECUÇÃO.
I
- A questão referente à substituição da pena almejada pelo paciente já foi
apreciada no HC nº 9.232/SP, não merecendo, pois, conhecimento.
II
- O paciente - advogado - já se encontra em instalação condigna e separada
dos demais detentos, não tendo, portanto, como se atender o pleito de prisão
domiciliar, sob o argumento da inexistência de sala especial do Estado Maior
das Forças Armadas. Ademais, a existência de decisão condenatória com trânsito
em julgado torna irrelevante a discussão acerca desse privilégio.
III
- É insuscetível de apreciação a alegada necessidade de tratamento médico
hospitalar em sede de habeas corpus, se não comprovada de plano.
IV
- O exame dos requisitos de admissibilidade e aplicação do pleiteado
indulto, previsto do Decreto nº 3.226/99, compete aos órgãos administrativos
responsáveis pela execução da condenação, apresentando-se, por ora e nesta
sede, inviável a análise desse pedido.
Ordem
parcialmente conhecida e, aí, denegada.
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