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STJ
- AgRa NA NOTÍCIA CRIME N°86-SP (1998/0028077-4) (DJU 11.06.2001, SEÇÃO 2,
p. 84, j. 07.06.01)
RELATOR :
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
AGRAVANTE:
A.S.M. - ESPOLIO E OUTRO
ADVOGADO:
LUIZ VICENTE
CERNICCHIARO E OUTROS
AGRAVADO: H.B.B.
AGRAVADO: J.S.P.
ADVOGADO: J.P.J.
AGRAVADO: A.R.V.B.
AGRAVADO: C.S.P.
AGRAVADO: M.M.F.
EMENTA
Ação
Penal de Competência originária do Superior Tribunal de Justiça. Pedido de
arquivamento formulado pelo Subprocurador Geral da República e deferido pelo
Relator (L. 8.038/90, art. 3°). Agravo
Regimental.
Conhecimento. No mérito, negado provimento. O Subprocurador Geral da República,
que atua, no Superior Tribunal de Justiça, nos casos de que trata o art. 48, da
Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993, o faz por delegação Chefe da
Instituição Ministerial e constituiria um bis in idem, submeter ao seu reexame
a promoção do órgão delegado. A delegação do Procurador Geral a
Subprocurador Geral, juridicamente, equivale à atuação do primeiro. Na espécie,
a distinção física é irrelevante.
O
art. 28, do CPP, apenas incidirá quando o membro do Ministério Público
Federal exerce atribuição própria, sem a qualificação de delegabilidade com
a qual não concordou o magistrado.
Agravo
desprovido.
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