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Jur. ementada 1565/2001: Processo penal. Competência originária (CPP, art. 84). Pedido de arquivamento do inquérito por sub-procurador da república. Acolhimento. Impossível a aplicação do art. 28 do CPP.

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TACRIM 11

 STJ - AgRa NA NOTÍCIA CRIME N°86-SP (1998/0028077-4) (DJU 11.06.2001, SEÇÃO 2, p. 84, j. 07.06.01) 

RELATOR    : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

AGRAVANTE: A.S.M. - ESPOLIO E OUTRO

ADVOGADO: LUIZ VICENTE CERNICCHIARO E OUTROS

AGRAVADO: H.B.B.

AGRAVADO: J.S.P.

ADVOGADO: J.P.J.

AGRAVADO: A.R.V.B.

AGRAVADO: C.S.P.

AGRAVADO: M.M.F.

 

EMENTA

 

Ação Penal de Competência originária do Superior Tribunal de Justiça. Pedido de arquivamento formulado pelo Subprocurador Geral da República e deferido pelo Relator (L. 8.038/90, art. 3°). Agravo Regimental. Conhecimento. No mérito, negado provimento. O Subprocurador Geral da República, que atua, no Superior Tribunal de Justiça, nos casos de que trata o art. 48, da Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993, o faz por delegação Chefe da Instituição Ministerial e constituiria um bis in idem, submeter ao seu reexame a promoção do órgão delegado. A delegação do Procurador Geral a Subprocurador Geral, juridicamente, equivale à atuação do primeiro. Na espécie, a distinção física é irrelevante.

O art. 28, do CPP, apenas incidirá quando o membro do Ministério Público Federal exerce atribuição própria, sem a qualificação de delegabilidade com a qual não concordou o magistrado.

Agravo desprovido.

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