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STJ
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 75.710 - RJ (1999/0033736) (DJU
11.06.01, SEÇÃO 1, p. 85, j. 04.04.01)
RELATOR :
MINISTRO EDSON VIDIGAL
EMBARGANTE: EMPRESA
ADVOGADO :
JOSEVAL SIRQUEIRA E OUTROS
EMBARGADO : EMPRESA
ADVOGADO :
HUBERTO GASTON FUXREITER
EMBARGADO: EMPRESA
ADVOGADO :
GLICERIO CRUZ FILHO
EMBARGADO: EMPRESA
ADVOGADO :
RODRIGO CANDIDO DE OLIVEIRA E OUTROS
EMBARGADO: EMPRESA
ADVOGADO :
ALCYONE VIEIRA PINTO BARRETTO E OUTROS
EMENTA
CRIME
DE IMPRENSA. DECADÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1.
O ajuizamento do pedido dentro do prazo previsto na Lei de Imprensa afasta a
decadência, ainda que a citação somente venha a ser efetivada posteriormente.
Precedentes.
2.
A CF/88, ao disciplinar a indenização por dano moral, decorrente de ofensa à
honra, revogou, ainda que implicitamente, o prazo decadencial de que trata a
legislação especial.
3.
Embargos conhecidos mas não providos.
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