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Jur. ementada 1564/2001: Processo penal. Crime de imprensa. Decadência (Lei 5.250/67, art. 41). Ação ajuizada no prazo legal. Citação posterior. Irrelevância.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TACRIM 11

STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 75.710 - RJ (1999/0033736) (DJU 11.06.01, SEÇÃO 1, p. 85, j. 04.04.01) 

RELATOR      : MINISTRO EDSON VIDIGAL

EMBARGANTE: EMPRESA

ADVOGADO   : JOSEVAL SIRQUEIRA E OUTROS

EMBARGADO : EMPRESA

ADVOGADO  : HUBERTO GASTON FUXREITER

EMBARGADO: EMPRESA

ADVOGADO  : GLICERIO CRUZ FILHO

EMBARGADO: EMPRESA

ADVOGADO  : RODRIGO CANDIDO DE OLIVEIRA E OUTROS

EMBARGADO: EMPRESA

ADVOGADO  : ALCYONE VIEIRA PINTO BARRETTO E OUTROS

 

EMENTA

 

CRIME DE IMPRENSA. DECADÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

1. O ajuizamento do pedido dentro do prazo previsto na Lei de Imprensa afasta a decadência, ainda que a citação somente venha a ser efetivada posteriormente. Precedentes.

2. A CF/88, ao disciplinar a indenização por dano moral, decorrente de ofensa à honra, revogou, ainda que implicitamente, o prazo decadencial de que trata a legislação especial.

3. Embargos conhecidos mas não providos.

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Será oportunamente publicada

 


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