INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. ementada 1563/2001: Processo penal. Suspensão condicional do processo (art. 89). Processo em andamento. Impossibilidade de concessão.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TACRIM 11

STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N. 10.265 (2000/0062095-5) (DJU 11.06.01, SEÇÃO 1, p. 237, j. 15.05.01) 

RELATOR(A) : MIN. GILSON DIPP

ADVOGADO  : RITA DE CASSIA PAULINO - DEFENSOR PÚBLICO

RECORRIDO : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE    : ORLANDO JOSE DA SILVA

 

EMENTA       

 

CRIMINAL. RHC. LEI 9.099/95. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 89. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO. CONCESSÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSTA NÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANALOGIA AO ART. 28 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO.

I - O fato de o paciente estar respondendo a outro feito criminal contraria o art. 89 da Lei nº 9.099/95, que prevê a inaplicabilidade da suspensão condicional do processo ao acusado que esteja sendo processado ou tenha sido condenado por outro delito.

II - É prerrogativa exclusiva do Ministério Público a iniciativa para a proposta de suspensão condicional do processo, sendo descabida a sua realização, em tese, pelo julgador.

III - Divergindo o Juiz e o Representante do Parquet, quanto à proposição da benesse legal, os autos devem ser encaminhados ao Procurador-Geral de Justiça, por aplicação analógica do art. 28 do Diploma Processual Penal.

IV - Recurso desprovido.

 

 

Dê sua opinião sobre o assunto enfocado nesta ementa: 

Será oportunamente publicada

 



Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040