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STJ
- RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N. 10.265 (2000/0062095-5)
(DJU 11.06.01, SEÇÃO 1, p. 237, j. 15.05.01)
RELATOR(A)
: MIN.
GILSON DIPP
ADVOGADO
: RITA DE CASSIA
PAULINO - DEFENSOR PÚBLICO
RECORRIDO
: TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ORLANDO JOSE DA
SILVA
EMENTA
CRIMINAL.
RHC. LEI 9.099/95. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
DO ART. 89. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO. CONCESSÃO DE OFÍCIO PELO
JUIZ SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSTA NÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ANALOGIA AO ART. 28 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO.
I
- O fato de o paciente estar respondendo a outro feito criminal contraria o art.
89 da Lei nº 9.099/95, que prevê a inaplicabilidade da suspensão condicional
do processo ao acusado que esteja sendo processado ou tenha sido condenado por
outro delito.
II
- É prerrogativa exclusiva do Ministério Público a iniciativa para a proposta
de suspensão condicional do processo, sendo descabida a sua realização, em
tese, pelo julgador.
III
- Divergindo o Juiz e o Representante do Parquet, quanto à proposição da
benesse legal, os autos devem ser encaminhados ao Procurador-Geral de Justiça,
por aplicação analógica do art. 28 do Diploma Processual Penal.
IV - Recurso desprovido.
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