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STJ
- RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N. 10.375 (2000/0075343-2)
(DJU 11.06.01, SEÇÃO 1, p. 238, j. 24.04.01)
RELATOR(A)
: MIN.
GILSON DIPP
RECORRENTE: J.A.B.R.
ADVOGADO
: JUVERCI ANTONIO
BERNARDI REBELATO
RECORRIDO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : A.M.M.
EMENTA
CRIMINAL.
RHC. TORTURA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO
EVIDENCIADA DE PLANO. IMPROPRIEDADE DO WRIT PARA APROFUNDADO EXAME DAS ALEGAÇÕES
DE INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E AUTORIA DO DELITO. IMPEDIMENTO OU
SUSPEIÇÃO DO REPRESENTANTE DO PARQUET. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I
- A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de
pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório,
evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a
acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade.
II
- O writ não se presta para o trancamento de feito por falta de justa causa,
quando, para análise da alegação, é necessário aprofundado exame acerca da
autoria do delito.
III
- A simples participação na fase investigatória, coletando elementos para o
oferecimento da peça acusatória, não tem o condão de, por si só, ensejar o
impedimento ou a suspeição do Representante do Parquet, não o
incompatibilizando para a proposição da ação penal. Precedentes.
IV - Recurso desprovido.
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