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Jur. ementada 1562/2001: Processo penal. Suspeição ou impedimento do mp (CPP, art. 258). Participação da investigação policial. Não ocorrência.

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TACRIM 11

STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N. 10.375 (2000/0075343-2) (DJU 11.06.01, SEÇÃO 1, p. 238, j. 24.04.01) 

RELATOR(A)  : MIN. GILSON DIPP

RECORRENTE: J.A.B.R.

ADVOGADO   : JUVERCI ANTONIO BERNARDI REBELATO

RECORRIDO  : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE     : A.M.M.

 

EMENTA       

 

CRIMINAL. RHC. TORTURA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. IMPROPRIEDADE DO WRIT PARA APROFUNDADO EXAME DAS ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E AUTORIA DO DELITO. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DO REPRESENTANTE DO PARQUET. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I - A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade.

II - O writ não se presta para o trancamento de feito por falta de justa causa, quando, para análise da alegação, é necessário aprofundado exame acerca da autoria do delito.

III - A simples participação na fase investigatória, coletando elementos para o oferecimento da peça acusatória, não tem o condão de, por si só, ensejar o  impedimento ou a suspeição do Representante do Parquet, não o incompatibilizando para a proposição da ação penal. Precedentes.

IV - Recurso desprovido.

 

 

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