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Jur. ementada 1559/2001: Processo penal. Suspensão condicional do processo (art. 89). Condenação anterior a pena de multa. Não impede a suspensão.

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TACRIM 11

STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N. 12.252 (2000/0061523-4) (DJU 11.06.01, SEÇÃO 1, p. 237, j. 03.05.01) 

RELATOR(A)  : MIN. GILSON DIPP

RECORRENTE: C.R.D.

ADVOGADO   : WALTER ANTONIO DIAS DUARTE

RECORRIDO  : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

EMENTA       

 

CRIMINAL. RHC. LEI Nº 9.099/95. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CÁLCULO DA PENA. CONSIDERAÇÃO DA MINORANTE DO ARREPENDIMENTO

POSTERIOR. CONDENAÇÃO ANTERIOR À PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.

I. Deve haver o cômputo das minorantes para a verificação dos requisitos da suspensão condicional do processo. Precedentes.

II. A condenação anterior à pena de multa não obsta a concessão do sursis processual.

III. Recurso provido para que, no juízo de 1º grau, seja oportunizada a proposta para a suspensão condicional do processo, afastando-se os óbices apontados pelo Tribunal a quo.

 

 

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