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STJ
- RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N. 12.252 (2000/0061523-4)
(DJU 11.06.01, SEÇÃO 1, p. 237, j. 03.05.01)
RELATOR(A)
: MIN.
GILSON DIPP
RECORRENTE: C.R.D.
ADVOGADO
: WALTER
ANTONIO DIAS DUARTE
RECORRIDO
: TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
CRIMINAL.
RHC. LEI Nº 9.099/95. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CÁLCULO DA PENA.
CONSIDERAÇÃO DA MINORANTE DO ARREPENDIMENTO
POSTERIOR.
CONDENAÇÃO ANTERIOR À PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Deve haver o cômputo das minorantes para a verificação dos requisitos da
suspensão condicional do processo. Precedentes.
II.
A condenação anterior à pena de multa não obsta a concessão do sursis
processual.
III.
Recurso provido para que, no juízo de 1º grau, seja oportunizada a proposta
para a suspensão condicional do processo, afastando-se os óbices apontados
pelo Tribunal a quo.
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