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Jur. ementada 1557/2001: Processo penal. Denúncia. Não descrição do requisito subjetivo na prevaricação. Inépcia reconhecida (CPP, art. 41).

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TACRIM 11

STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N. 9.865 (2000/0031850-7) (DJU 11.06.01, SEÇÃO 1, p. 236, j. 03.05.01) 

RELATOR(A)   : MIN. FELIX FISCHER

RECORRENTE: P.R.R. E OUTRO

ADVOGADO   : PAULO ROBERTO ROSSINI E OUTRO

RECORRIDO  : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

PACIENTE     : C.E.O.

 

EMENTA       

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PREVARICAÇÃO. DENÚNCIA. INÉPCIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.

No crime de prevaricação (art. 319 do CP) é inepta a denúncia que não especifica o especial fim de agir do autor, limitando-se a reproduzir os termos da lei. (Precedentes do STF e do STJ).

Recurso provido.

 

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