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TRF
3ª REGIÃO - PROC: 96.03.002578-0 (DJU 12.06.2001, SEÇÃO 2, p. 142, j.
04.08.01)
ORIG.
:
0008120315 /SP
REQTE
: L.C.C. /RÉU PRESO
PROC
. :
MARLISE COSTA GIRARDELI
REQDO
: JUSTIÇA PÚBLICA
RELATOR:
DES .FED .ROBERTO
HADDAD / PRIMEIRA SEÇÃO
EMENTA
PENAL
- REVISÃO CRIMINAL - FALTA DE RAZÕES DE APELAÇÃO - NULIDADE DO RECURSO
-INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRELIMINAR REJEITADA - EXACERBAÇÃO
DA PENA - DESCABÍVEL - REVISÃO IMPROCEDENTE.
1-
A falta de apresentação das razões de recurso não caracteriza nulidade,
quando o Tribunal analisou percucientemente os fatos e as provas contidas nos
autos. Portanto, se não demonstrado qualquer prejuízo para o réu, não há
que se falar em nulidade.
2-
Não há correção a ser feita na dosimetria penal aplicada, quando esta questão
foi devidamente analisada em sede de julgamento do recurso de
apelação.
3-
Reyisão Criminal julgada improcedente.
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