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Jur. ementada 1555/2001: Processo penal. Recurso. Apelação (CPP, art. 601). Falta de razões recursais. Não comprovação de prejuízo. Ausência de nulidade.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TACRIM 11

TRF 3ª REGIÃO - PROC: 96.03.002578-0 (DJU 12.06.2001, SEÇÃO 2, p. 142, j. 04.08.01) 

ORIG.      : 0008120315 /SP

REQTE     : L.C.C. /RÉU PRESO

PROC .    : MARLISE COSTA GIRARDELI

REQDO    : JUSTIÇA PÚBLICA

RELATOR: DES .FED .ROBERTO HADDAD / PRIMEIRA SEÇÃO

 

EMENTA

 

PENAL - REVISÃO CRIMINAL - FALTA DE RAZÕES DE APELAÇÃO - NULIDADE DO RECURSO -INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRELIMINAR REJEITADA - EXACERBAÇÃO DA PENA - DESCABÍVEL - REVISÃO IMPROCEDENTE.

1- A falta de apresentação das razões de recurso não caracteriza nulidade, quando o Tribunal analisou percucientemente os fatos e as provas contidas nos autos. Portanto, se não demonstrado qualquer prejuízo para o réu, não há que se falar em nulidade.

2- Não há correção a ser feita na dosimetria penal aplicada, quando esta questão foi  devidamente analisada em sede de julgamento do recurso de apelação.

3- Reyisão Criminal julgada improcedente.

 

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