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TRF
3ª REGIÃO - REVISÃO CRIMINAL Nº 98.03.059855-4/SP (DJU 12.06.2001, SEÇÃO
2, p. 142, j. 07.06.00)
RELATORA :
A EXMA. SRA. DES. FEDERAL SUZANA CAMARGO - PRIMEIRA SEÇÃO
REQUERENTE: J.C.M.B.
REQUERIDA
:
JUSTIÇA PÚBLICA
ADVOGADO :
ALBERTINA NASCIMENTO FRANCO
EMENTA
REVISÃO
CRIMINAL. ARTIGO 5°, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. PRÁTICA DE SEVÍCIAS. AFIRMATIVA NÃO DEMONSTRADA.
ALEGAÇÃO DE SER A R. SENTENÇA REVIDENDA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO
CARACTERIZADA. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
1.
No caso de flagrante delito, em havendo a prática atual de um crime ou
contravenção e desde que não haja a quebra desse estado, lícita se apresenta
a invasão de um domicílio, mormente se esse é o local utilizado para a prática
da conduta criminosa, sem que esse atuar importe em violação ao disposto no
artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal, que, a par de ter
garantido a inviolabilidade do lar, cuidou de enunciar, por outro lado, as hipóteses
excepcionais que ensejam o ingresso na casa sem o consentimento do morador,
quais sejam: em caso de flagrante delito, desastre ou prestação de socorro e
em decorrência de ordem judicial.
2.
Não merece acolhida a alegação de prática de sevicias que teriam ocorrido ao
tempo da prisão em flagrante, quando despidas de substrato probatório,
inexistindo nos autos qualquer indício que denote esteja revestida de
veracidade.
3.
Só é contrária à evidência dos autos a decisão condenatória irrecorrível
que se encontra totalmente divorciada dos elementos coligidos nos autos, sendo
que a ausência desse pressuposto leva à improcedência da revisão criminal
pretendida, quando fundada no artigo 621, inciso I, do Código de Processo
Penal.
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