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Jur. ementada 1546/2001: Processo penal. Competência. Crime ambiental (lei 9.605/98). Crime contra a fauna. Competência da Justiça Federal.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - CORREIÇÃO PARCIAL Nº 2000.04.01.144445-9/SC (DJU 06.06.2001, SEÇÃO 2, p. 1156, j. 03.05.01) 

RELATOR         : JUIZ JOSÉ LUIZ B. GERMANO DA SILVA

REQUERENTE  : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO     : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

REQUERIDO    : JUÍZO FEDERAL DA VARA FEDERAL CRIMINAL DE BLUMENAU/SC

INTERESSADO: W.H.

                       : V.J.

                       : M.J.

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL AMBIENTAL. CRIMES CONTRA A FAUNA. FAUNA SILVESTRE. UNIÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. LEIS 9.605/98 E 5.197/67. SÚMULA 91 DO STJ.

I. A Justiça Federal tem competência para processar e julgar os crimes contra a fauna e flora silvestres.

2. A Lei n° 9.605/98 não dispôs sobre a propriedade da fauna silvestre, tampouco sobre a competência para julgamento de crimes a ela referentes, permanecendo em vigor o art. 10 da Lei n° 5.197/67.

3. A revogação da Súmula 91 do e. STJ não tem o condão de alterar a competência para o julgamento dos crimes contra a fauna, matéria constitucional.

4. Indeferida a correição parcial.

 

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