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TRF
4ª REGIÃO - CORREIÇÃO PARCIAL Nº 2000.04.01.144445-9/SC (DJU 06.06.2001, SEÇÃO
2, p. 1156, j. 03.05.01)
RELATOR
:
JUIZ JOSÉ LUIZ B. GERMANO DA SILVA
REQUERENTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
REQUERIDO
:
JUÍZO FEDERAL DA VARA FEDERAL CRIMINAL DE BLUMENAU/SC
INTERESSADO: W.H.
: V.J.
: M.J.
EMENTA
DIREITO
PENAL AMBIENTAL. CRIMES CONTRA A FAUNA. FAUNA SILVESTRE. UNIÃO. COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL. LEIS 9.605/98 E 5.197/67. SÚMULA 91 DO STJ.
I.
A Justiça Federal tem competência para processar e julgar os crimes contra a
fauna e flora silvestres.
2.
A Lei n° 9.605/98 não dispôs sobre a propriedade da fauna silvestre, tampouco
sobre a competência para julgamento de crimes a ela referentes, permanecendo em
vigor o art. 10 da Lei n° 5.197/67.
3.
A revogação da Súmula 91 do e. STJ não tem o condão de alterar a competência
para o julgamento dos crimes contra a fauna, matéria constitucional.
4.
Indeferida a correição parcial.
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