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TRF
4ª REGIÃO - CORREIÇÃO PARCIAL N° 2001.04.01.003944-6/PR (DJU 06.06.2001, SEÇÃO
2, p. 1157, j. 03.05.01)
RELATOR :
JUIZ JOSÉ LUIZ B. GERMANO DA SILVA
REQUERENTE : G.L.I.
ADVOGADO : FERNANDO
SILVA GONÇALVES
REQUERIDO
: JUÍZO
SUBSTITUTO DA VARA FEDERAL CRIMINAL DE LONDRINA/PR
INTERESSADO: M.M.
ADVOGADO :
ANTONIO CARLOS DE ANDRADE VIANNA
INTERESSADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMENTA
PENAL
E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A HONRA. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. EXCEPTO.
I.
No caso de prerrogativa de função, compete ao Juízo "a quo" o
processamento da exceção e, nesse mister, decidir sobre a pertinência ou não
das provas requeridas pelas partes, cabendo ao Tribunal o julgamento da exceção
de verdade.
2.
Correição parcial indeferida.
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