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TRF
4ª REGIÃO - "HABEAS CORPUS" N° 2000.04.01.101589-5/RS (DJU
06.06.2001, SEÇÃO 2, p. 1255, j. 22.03.01)
RELATOR :
JUIZ VILSON DARÓS
IMPETRANTE: O.M.T.
IMPETRADO
: JUÍZO FEDERAL DA
3ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA/RS
PACIENTE : S.H.A.
: T.L.C.A.
EMENTA
HABEAS
CORPUS. SAQUES DE VALORES DO FGTS. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
Tem-se
entendido que, em se tratando de valores do FGTS pertencentes ao(s) acusado(s),
não se configura o delito do art. 171, par. 3° do Código Penal, visto que
ausente uma das elementares do tipo pena, qual seja, o "prejuízo alheio"
-descabendo- interpretação extensiva
do tipo penal, em homenagem ao Princípio da Legalidade Estrita, insculpido no
art.5°, inc. XXXIX da CF/88, bem como no art. 2° do Código Penal.
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