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Jur. ementada 1543/2001: Penal. Tráfico de entorpecente (Lei 6.368/76, art. 34). Determinação de confisco de dinheiro apreendido. Improcedência. Devolução.

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TRF 3ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL N° 10.362/SP (REG N° 1999.61.19.000299-0) (DJU 18.06.2001, SEÇÃO 2, p. 296, j. 17.04.01) 

RELATOR    : EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL OLIVEIRA LIMA

APELANTE  : F.R.L.

ADVOGADO: ZILDA BERNARDO NASCIMENTO

APELADA    : JUSTIÇA PÚBLICA

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO VERIFICADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO APREENDIDO EM PODER DO RÉU.

1. Insubsistente a alegação do réu de ter sofrido coação moral irresistível por parte de um individuo cuja existência nem ao menos comprovou. Não há e falar nem mesmo em coação resistível, posto que inúmeras possibilidades lhe restavam que não a prática do hediondo delito.

2. Merece reforma sentença no tópico que determinou a perda, em favor da União, de duas cédulas de cinco mil pesetas, apreendidas em poder do réu, eis que não restou comprovado que foram fruto ou objeto do crime em tela.

3. Recurso parcialmente provido. 

 

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