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Jur. ementada 1537/2001: Processo penal. Princípio do juiz natural (CF, art. 5º, inc. LIII). Modificação da competência depois do delito. Possibilidade. Não violação do princípio do juiz natural.

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TRF 3ª REGIÃO - PROC. 2000.03.009969-5 (DJU 12.06.2001, SEÇÃO 2, P. 134, j. 04.10.00) 

ORIG.    : 1999.61.81.0048010/SP - 1999.61.81.0048010/SP

PARTE A : JUSTIÇA PÚBLICA

PARTE R : C.E.C.M.

SUSTE    : JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE GUARULHOS SEC JUD SP

SUSCDO : JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL SÃO PAULO SP

RELATOR: DES. FED. SUZANA CAMARGO / PRIMEIRA SEÇÃO

 

EMENTA

 

PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DISTRIBUÍDA ORIGINARIAMENTE PERANTE O JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO, QUE DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE GUARULHOS, POSTERIORMENTE INSTAURADA, COM JURISDIÇÃO NO TERRITÓRIO ONDE TERIA OCORRIDO O DELITO. REGRAS DETERMINADORAS DA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRINCÍPIOS DA 'PERPETUATIO JURISDICTIONIS', DO 'JUIZ NATURAL', E DO LOCAL DA INFRAÇÃO.

I. A competência criminal será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração penal, por razões de ordem pública, pois permite impor a punição ao agente do delito no próprio meio social onde" houve a quebra da normalidade pelo ilícito, produzindo, assim, o efeito tranqüilizador da distribuição da justiça, além de propiciar a melhor coleta da prova e o desvendamento da verdade.

II. A fixação da competência pelo lugar da infração impõe-se ainda que a criação de nova vara, abrangendo o território onde ocorreu o crime, tenha sido implantada após a ação penal encontrar-se instaurada, pois, inaplicável é, na hipótese, o, principio da "perpetuatio jurisdictionis", previsto no artigo 87 do Código de Processo Civil, dado que a lei processual civil somente deve ser aplicada subsidiariamente quando' da existência de lacunas nas normas processuais penais, ó que não se verifica em razão de ter o Código de Processo Penal cuidado de estabelecer o elenco das causas determinadoras da competência criminal.

III. O princípio do Juiz natural, consagrado em nossa Carta Magna, não tem o mesmo alcance daquele previsto em Constituições de paises estrangeiros, que exigem seja o julgamento realizado por juízo competente estabelecido em lei anterior aos fatos, dado que, nos termos do artigo 5º, incisos XXXVIII e LIII da Carta Magna, a exigência é no sentido de que não sejam tribunais de exceção e que se tratem de autoridades competentes, sem necessidade de terem sido preconstituídas ao delito a ser julgado.

IV. As modificações de competência criminal, no direito brasileiro, podem ocorrer desde que observados os cânones constitucionais e legais, no caso presente expressos no artigo 110 da Carta Magna, artigo 6° da Lei 8.146/92, artigo 70 do Código de Processo Penal.

V. Os provimentos editados pela Justiça Federal, admitindo a redistribuição de processos criminais, não extrapoLaram os limites que lhes foram impostos pela Constituição e pela Lei, possuindo a natureza de normas de organização judiciária, sendo que, ao contrário, deram cumprimento ao texto constitucional e legal, considerando a necessidade de criação e instalação de varas federais, com âmbito de jurisdição fixado pelo Tribunal Regional Federal, não havendo, assim, que se falar em violação ao principio do juiz natural.

VI. Ademais, havendo mudança das bases geográficas do juízo, cabível é a alteração da competência inicialmente fixada, para que se dê a prevalência ao foro do lugar da infração, sem que esse atuar importe em violação ao principio da irretroatividade da lei, pois, em matéria de competência, a regra é a incidência imediata da lei nova, respeitados os atos e temos do pro,cesso realizados na forma da lei anterior.

VII. A regra da prevenção, no caso, também não impede a redistribuição dos processos criminais, dado que somente estaria caracterizada se houvesse dois juizes igualmente Competentes, e tal situação não ocorre quando se dá a instalação de nova vara, abrangendo o lugar da infração, pois o juízo inicialmente competente perde a competência em virtude de norma posterior, passando, assim, a competência para o juízo do local do crime.

VIII. Conflito que se julga improcedente, declarando competente o juízo suscitante, face ser o do lugar da infração. 

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