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TRF
3ª REGIÃO - PROC. 2000.03.009969-5 (DJU 12.06.2001, SEÇÃO 2, P. 134, j.
04.10.00)
ORIG. :
1999.61.81.0048010/SP - 1999.61.81.0048010/SP
PARTE
A : JUSTIÇA PÚBLICA
PARTE
R : C.E.C.M.
SUSTE : JUÍZO
FEDERAL DA 2ª VARA DE GUARULHOS SEC JUD SP
SUSCDO
: JUÍZO FEDERAL DA
2ª VARA CRIMINAL SÃO PAULO SP
RELATOR:
DES. FED. SUZANA CAMARGO / PRIMEIRA SEÇÃO
EMENTA
PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DISTRIBUÍDA ORIGINARIAMENTE PERANTE O
JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO, QUE DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA,
DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE GUARULHOS,
POSTERIORMENTE INSTAURADA, COM JURISDIÇÃO NO TERRITÓRIO ONDE TERIA OCORRIDO O
DELITO. REGRAS DETERMINADORAS DA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRINCÍPIOS DA 'PERPETUATIO
JURISDICTIONIS', DO 'JUIZ NATURAL', E DO LOCAL DA INFRAÇÃO.
I.
A competência criminal será, de regra, determinada pelo lugar em que se
consumar a infração penal, por razões de ordem pública, pois permite impor a
punição ao agente do delito
no próprio meio social onde" houve a quebra da normalidade pelo ilícito,
produzindo, assim, o efeito tranqüilizador da distribuição da justiça, além
de propiciar a melhor coleta da prova e o desvendamento da verdade.
II.
A fixação da competência pelo lugar da infração impõe-se ainda que a criação
de nova vara, abrangendo o território onde ocorreu o crime, tenha sido
implantada após a ação penal
encontrar-se instaurada, pois, inaplicável é, na hipótese, o, principio da
"perpetuatio jurisdictionis", previsto no artigo 87 do Código de
Processo Civil, dado que a lei processual civil somente deve ser aplicada
subsidiariamente quando' da existência de lacunas nas normas processuais
penais, ó que não se verifica em razão de ter o Código de Processo Penal
cuidado de estabelecer o elenco das causas determinadoras da competência
criminal.
III.
O princípio do Juiz natural, consagrado em nossa Carta Magna, não tem o mesmo
alcance daquele previsto em Constituições de paises estrangeiros, que exigem
seja o julgamento realizado por juízo competente estabelecido em lei anterior
aos fatos, dado que, nos termos do artigo 5º, incisos XXXVIII e LIII da Carta
Magna, a exigência é no sentido de que não sejam tribunais de exceção e que
se tratem de autoridades competentes, sem necessidade de terem sido preconstituídas
ao delito a ser julgado.
IV.
As modificações de competência criminal, no direito brasileiro, podem ocorrer
desde que observados os cânones constitucionais e legais, no caso presente
expressos no artigo 110 da Carta Magna, artigo 6° da Lei 8.146/92, artigo 70 do
Código de Processo Penal.
V.
Os provimentos editados pela Justiça Federal, admitindo a redistribuição de
processos criminais, não extrapoLaram os limites que lhes foram impostos pela
Constituição e pela Lei,
possuindo a natureza de normas de organização judiciária, sendo que, ao contrário,
deram cumprimento ao texto constitucional e legal, considerando a necessidade de
criação
e instalação de varas federais, com âmbito de jurisdição fixado pelo
Tribunal Regional Federal, não havendo, assim, que se falar em violação ao
principio do juiz natural.
VI.
Ademais, havendo mudança das bases geográficas do juízo, cabível é a alteração
da competência inicialmente fixada, para que se dê a prevalência ao foro do
lugar da infração, sem
que esse atuar importe em violação ao principio da irretroatividade da lei,
pois, em matéria de competência, a regra é a incidência imediata da lei
nova, respeitados os atos
e temos do pro,cesso realizados na forma da lei anterior.
VII.
A regra da prevenção, no caso, também não impede a redistribuição dos
processos criminais, dado que somente estaria caracterizada se houvesse dois
juizes igualmente Competentes,
e tal situação não ocorre quando se dá a instalação de nova vara,
abrangendo o lugar da infração, pois o juízo inicialmente competente perde a
competência em virtude de norma posterior, passando, assim, a competência para
o juízo do local do crime.
VIII.
Conflito que se julga improcedente, declarando competente o juízo suscitante,
face ser o do lugar da infração.
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