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EMENTA:
APELAÇÃO - ESTELIONATO - ÂMBITO DO EFEITO DEVOLUTIVO RECURSAL -
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA EXPRESSA NAS RAZÕES - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO - CONTINUIDADE DELITIVA - NEGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE
OFERECER A PROPOSTA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO MAGISTRADO, APÓS
REQUERIMENTO DA DEFESA - POSSIBILIDADE - AUMENTO REFERENTE AO CRIME
CONTINUADO NÃO É COMPUTADO PARA EFEITOS DE INCIDÊNCIA DO SURSIS PROCESSUAL
I-
Sendo o recurso exclusivo da acusação e em obediência aos princípios tantum
devolutum quantum appellatum, ne reformatio in pejus e da personalidade dos
recursos, não pode a Instância Recursal julgar além do que foi pedido,
limitado o efeito devolutivo da apelação à matéria contida na impugnação
expressada nas citadas razões recursais.
II-
Cabe ao Ministério Público a iniciativa de propor a suspensão condicional do
processo, não podendo, todavia, escolher por uma trilha ou outra de forma
arbitrária.
III-
Constituindo-se em direito público subjetivo do acusado o oferecimento da
proposta pelo parquet quando
preenchidos os requisitos legais, pode o magistrado monocrático deferir
requerimento da defesa para aplicação do citado instituto despenalizador,
porque todo direito público subjetivo é suscetível de tutela judicial.
IV-
As causas de aumento de pena são elementos acidentais do tipo, não integrando,
via de conseqüência, a descrição do delito e, portanto, não devem ser
consideradas para efeitos de aplicação da suspensão condicional do processo
penal, já que este benefício atenta para a gravidade do delito, expressa na
sanção prevista no preceito secundário, ligado, obrigatoriamente, ao tipo básico
- preceito primário.
V-
Negado provimento ao recurso.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal Nº 304.194-9 da
Comarca de BELO HORIZONTE, sendo Apelante (s): A JUSTIÇA PÚBLICA e Apelado (a)
(os) (as): ALEXSANDER FIGUEIREDO RIBEIRO,
ACORDA,
em Turma, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Alçada do Estado de Minas
Gerais, REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO.
Presidiu
o julgamento o Juiz CARLOS ABUD (Revisor) e dele participaram os Juízes
ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO (Relator) e MYRIAM SABOYA (Vogal).
O
voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais
componentes da Turma Julgadora.
Belo
Horizonte, 26 de setembro de 2000.
Juiz
Alexandre Victor De Carvalho
Relator
VOTO
O
Sr. Juiz Alexandre Victor De Carvalho:
I-
RELATÓRIO
Trata-se
de apelação interposta pelo Ministério Público visando à reforma da sentença
que suspendeu condicionalmente o processo a que responde o apelado por infração
ao art. 171 do Código Penal em continuidade delitiva.
Segundo
narram os autos, o réu teria furtado talão de cheques e documento de
identidade da vítima Adenoir de Freitas e de posse da res
furtiva, realizaram compras na loja Via Veneto, sendo descoberto o golpe
instantes após a efetivação da transação comercial, culminando com a prisão
em flagrante dos acusados.
O
Parquet denunciou o acusado pela prática
do crime de estelionato na forma consumada e tentada, em continuidade delitiva,
de acordo com o disposto no art. 71 do Código Penal. A denúncia foi recebida
às f. 76,TA. Às f. 77-77v,TA, o ilustre magistrado monocrático determinou que
se desse vista ao Ministério Público para manifestar-se acerca da suspensão
condicional do processo. O representante do Parquet
entendeu incabível o benefício diante da capitulação da exordial acusatória,
requerendo o prosseguimento do feito. Durante interrogatório dos réus, o
defensor requereu a aplicação do art. 89 da Lei nº 9.099/95 e, mesmo diante
da posição contrária do Ministério Público, o culto magistrado primevo
deferiu o pedido, concedendo ao apelado a suspensão condicional do processo,
conforme termos de f. 83-84,TA e 87-88,TA.
Inconformado
com tal decisão, apela o Parquet, apresentando
suas razões às f. 93-100,TA e argumentando, em síntese, ser aquela decisão
nula, porque teria o magistrado monocrático usurpado o \"papel insubstituível do Ministério Público, ferindo a independência
funcional do seu membro e a unidade da instituição...\"- f. 93,TA
No
mérito, fundamenta seu recurso ao argumento de que a causa de aumento de pena
da continuidade delitiva impede a concessão do sursis
processual, porquanto eleva, obrigatoriamente, a pena mínima do estelionato em
patamar acima do permitido para que haja incidência de tal instituto
despenalizador. Argumenta ainda que o apelado Alexsander Figueiredo Ribeiro não
preenche os requisitos subjetivos previstos no citado dispositivo da Lei nº
9.099/95, razão pela qual merece reforma também a decisão guerreada.
Devidamente
intimado, o apelado apresentou contra-razões às f. 103-108 e 111-116,TA, onde
requer a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.
A
Procuradoria de Justiça, através do parecer da lavra do ilustre Procurador Dr.
Mário Drummond da Rocha, opina para que seja dado provimento ao recurso.
É
o relatório.
II-
CONHECIMENTO
Conheço
do recurso por preencher os pressupostos objetivos e subjetivos exigidos pela
legislação processual, ressaltando, todavia, que o apelo do Ministério Público
refere-se, exclusivamente ao co-réu Alexsander Figueiredo Ribeiro, porquanto,
em suas razões recursais nas quais há a precisa delimitação do
inconformismo, requer reforma da decisão apenas em relação a este acusado,
silenciando-se no que pertine ao co-réu Paulo Henrique da Silva Azevedo.
Assim,
como se trata de recurso exclusivo da acusação e em obediência aos princípios
tantum devolutum quantum appellatum, ne
reformatio in pejus e da personalidade dos recursos, não pode esta Instância
recursal julgar além do que foi pedido no apelo ministerial, limitado o efeito
devolutivo desta apelação à matéria contida na impugnação expressada nas
citadas razões recursais e que, insista-se, é pertinente apenas em relação
ao réu Alexsander Figueiredo Ribeiro.
Estranha-se, contudo, a inércia do representante do Ministério Público, pois os fundamentos do seu inconformismo têm natureza objetiva, ou seja, ataca a concessão de sursis processual em crimes cometidos em continuidade delitiva, embora também possua uma vertente subjetiva, consistente na análise da conduta social, culpabilidade e personalidade do réu.
III-
PRELIMINAR
É
certo, e assim eu me posiciono, que a proposta de suspensão condicional do
processo cabe, exclusivamente, ao Ministério Público, não podendo o
magistrado, jamais, tomar a iniciativa de ofício, pois, além de a Lei nº.
9.099/95, em seu art. 89, ser clara e inquestionável sobre tal legitimidade
ministerial, é preciso dizer que a proposição ex officio pelo juiz constou do projeto da Comissão de Reforma do
CPP, tendo sido rechaçada pelo Congresso Nacional, não pairando qualquer dúvida
sobre a legitimidade exclusiva do órgão representante do parquet para o oferecimento da proposta.
Entretanto,
nos casos em que o instituto é, em tese, cabível, não é dado ao Ministério
Público omitir-se quanto à admissibilidade ou não da suspensão, pois a
legitimidade que lhe é conferida não significa um poder discricionário, senão
oportunidade regrada, \"que confere ao órgão acusador o poder de optar pela via alternativa
despenalizadora em tela, em detrimento da forma clássica\", nas palavras
bem articuladas de Luiz Flávio Gomes (in
Suspensão Condicional do Processo, Editora Revista dos Tribunais, 1995, p.
168).
Se
é vedado ao Ministério Público escolher por uma trilha ou outra de forma
arbitrária, constituindo-se em direito público subjetivo do acusado o
oferecimento da proposta pelo parquet
quando preenchidos os requisitos legais,
pode o magistrado monocrático deferir requerimento da defesa para aplicação
do citado instituto despenalizador, porque todo direito público subjetivo é
suscetível de tutela judicial.
No
caso em comento, entendendo o magistrado monocrático que a suspensão
condicional do processo é cabível e que a negativa do Ministério Público em
oferecer a proposta foi arbitrária, ferindo direito do acusado, nada fez além
de proteger este direito, a partir de requerimento da defesa, suspendendo o
processo e fixando as condições sursitárias.
A
decisão do Supremo Tribunal Federal citada nas razões recursais, a meu sentir
está equivocada e, diante da inexistência de vinculação obrigatória ao
posicionamento do Pretório Excelso, discordo da solução jurídica ali
consagrada que desvirtua o instituto da suspensão condicional do processo.
A
aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal não é possível
porque analogia pressupõe situações semelhantes o que não existe na aludida
controvérsia, pois o supramencionado dispositivo legal refere-se a oferecimento
de denúncia, ato privativo do Parquet de
provocação jurisdicional, enquanto que o art. 89 da Lei nº 9.099/95 encerra
um direito subjetivo do acusado que preenche os requisitos legais.
A
solução preconizada pelo art. 28 do diploma processual penal é lógica e
pertinente porque sendo a ação penal pública de iniciativa exclusiva do
Ministério Público só este órgão pode decidir acerca da sua proposição ou
não, sendo censurável qualquer intervenção do Poder Judiciário nesta
autonomia ministerial.
Na
suspensão condicional do processo penal, ao contrário, a ação penal
iniciou-se com o oferecimento da denúncia e, in
casu, com seu recebimento, cabendo ao magistrado, a partir de então,
decidir sobre a proteção dos direitos envolvidos na lide e se for o caso,
inclusive determinar a suspensão do feito, como no caso do art. 366 do Código
de Processo Penal com a nova redação dada pela Lei nº 9.271/96, havendo,
nesta hipótese, suspensão do processo, à mercê do Ministério Público, sem
que se alegue usurpação de função ministerial.
O
que não se pode admitir, sob pena de violação ao Estado Democrático de
Direito, é a usurpação da principal função do Poder Judiciário, também
com sede constitucional- art. 5º, inciso XXXV, ou seja, a tutela de todo e
qualquer direito, individual ou coletivo!
Pergunta-se:
caso, hipoteticamente, um representante do Ministério Público se negue a
oferecer a proposta de suspensão condicional do processo a um réu, primário e
de bons antecedentes, denunciado
pela prática do delito de furto simples, ao singelo argumento de que o acusado
não lhe inspira confiança e, remetido o processo ao Procurador Geral de Justiça
este designa um Promotor para análise do caso que avaliza o posicionamento do
seu colega, este réu não terá direito à suspensão condicional do seu
processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95? O Judiciário pode
permanecer inerte, mesmo provocado, diante de tamanha ilegalidade?
Penso
que não. O princípio constitucional insculpido no art. 5º, inciso XXXV da
Constituição Federal é o alicerce da Justiça e caso prevaleça a orientação
da Suprema Corte, haverá irreparável lesão à citada norma constitucional.
Por
fim, quero frisar que não se pode confundir iniciativa com prerrogativa. A
iniciativa de propor a suspensão condicional do processo é do Ministério Público
e a prerrogativa para proteção de direitos, individuais ou coletivos, é do
Poder Judiciário.
Isto
posto, REJEITO A PRELIMINAR.
IV-
MÉRITO - FUNDAMENTAÇÃO
Entendo
que, para uma correta posição acerca do tema, é necessária a compreensão da
natureza jurídica da norma insculpida no art. 71 do diploma penal. Trata-se de
uma causa de aumento de pena, consistindo numa ficção jurídica, porquanto,
apesar do fato referir-se a um concurso de infrações, o acusado responde
apenas por um crime, com elevação na reprimenda.
Note-se
que as causas de aumento de pena não atuam sobre a qualidade da conduta
descrita no tipo, mas, tão-somente, influenciam no quantum
da sanção, autorizando sua majoração. Diferem dos tipos qualificados porque
estes possuem uma pena autônoma em relação ao tipo fundamental, em virtude de
determinadas circunstâncias que alteram a essência do tipo básico.
Resulta
do exposto que as causas de aumento de pena são elementos acidentais do tipo, não
integrando, via de conseqüência, a descrição do delito, in casu, o estelionato.
Por
outro giro, a Lei nº 9.099/95, inspirada no movimento político-criminal da
intervenção mínima, consagrou o sursis
processual, objetivando a despenalização de infrações delituosas de médio
potencial ofensivo. Para sua incidência, devem ser consideradas a pena em
abstrato do delito, levando-se em consideração, portanto, o tipo a que está
vinculada aquela quantificação penal.
Ora,
se a continuidade delitiva é uma causa de aumento de pena e se estas não
alteram a essência do tipo, inarredável a conclusão de que não devem ser
consideradas para efeitos de aplicação da suspensão condicional do processo
penal, já que este benefício atenta para a gravidade do delito expressa na sanção
prevista no preceito secundário, ligado, obrigatoriamente, ao tipo básico-
preceito primário.
Para
demonstrar a lógica desta argumentação e a incoerência daqueles que defendem
posicionamento diverso, imagine a seguinte situação: suponha que um estelionatário
pratique três golpes, num mesmo dia, com o mesmo modus
operandi, em idênticas situações de tempo e lugar, com unidade de desígnios.
Entretanto, ao invés de responder por apenas um inquérito policial, sejam
instaurados três, em Delegacias distintas. Assim, resultam três processos
criminais, em varas diversas e, em todos estes processos, haverá a aplicação
do art. 89 da Lei nº 9.099/95, porque o crime imputado ao réu será o
estelionato- art. 171, caput do Código
Penal. Importante ressaltar que o fato do acusado estar respondendo a outro
processo não impede a aplicação do sursis processual, em homenagem ao princípio
da presunção de inocência.
Todavia,
se nas mesmas circunstâncias acima expostas, fosse instaurado um único inquérito
policial para apurar os três delitos e, remetido à Justiça, o Parquet
formasse a sua opinio delicti,
caracterizando a conduta do acusado como estelionato em continuidade delitiva, não
haveria possibilidade da suspensão condicional deste processo, caso considerássemos
que não se aplica o benefício em se tratando de crime continuado.
É
manifesto o equívoco. Diante de fatos idênticos, a solução jurídica seria
diferente, ocasionando insegurança quanto às decisões judiciais.
Como
afirmou Luiz Flávio Gomes no seu livro Suspensão Condicional do Processo
Penal, 2ª ed., RT, p. 222:
\"Cada
crime deve ser considerado isoladamente, com sua sanção mínima abstrata
respectiva. Se temos, por exemplo, cinco crimes em concurso (cinco estelionatos,
ad exemplum) e cada um deles, no mínimo
abstrato, não excede o limite de um ano, em tese, pela pena cominada, todos
admitem a suspensão\".
Este
posicionamento foi sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas
Corpus nº 76.717-3, do Rio Grande do Sul, sendo Relator o Min. Maurício
Corrêa, cuja ementa é a seguinte:
\"Concurso
formal - Juizados Especiais Criminais - Suspensão do processo - Penas mínimas
abstratas que não devem ser somadas para impedir a aplicação do sursis
processual\" (STF. 2ª Turma, in RT 760/533).
Neste
sentido, temos a ementa do julgamento do RHC nº 7.809-DF, do STJ, em que foi
Relator o Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em 6/10/98:
\"O
concurso de crimes, desde que a pena em cada um seja inferior a um ano, não
obstaculiza a concessão do \"sursis\" processual (art. 89), respeitados os
requisitos objetivos e subjetivos elencados no diploma legal. A soma aritmética
demonstra-se inviável frente ao espírito do legislador, inteligência do art.
119 do Código Penal e Súmula 497- STF\".
Adotando
a mesma tese, assim se pronunciou o Min. Edson Vidigal, no julgamento do RHC nº
7.583, julgado em 23/6/98:
\"...Foi
no RHC 6066/SP, relator p/ acórdão o Ministro José Arnaldo da Fonseca, que
esta Turma manifestou-se pela primeira vez a respeito da questão. Pedi vista
dos autos, e após extensa consulta doutrinária, votei no sentido de que a
suspensão do processo é compatível com a \"fictio juris\" do concurso de
crimes, tendo como pressuposto o CP, art. 119, no sentido do cômputo isolado de
cada crime para fins de extinção de punibilidade, que é também o fim último
da referida suspensão condicional. Não importa qual seja a natureza do
concurso, material, formal ou crime continuado, a concessão, em qualquer hipótese,
deve ser regida, conforme meu entendimento, pelo critério individual, ou seja,
cada crime deve ser considerado isoladamente, com sua sanção mínima abstrata
respectiva.\"
Finalmente,
transcrevo o entendimento do Ministro Edson Vidigal, no julgamento do RHC nº
6066, julgado em 28/4/97, acompanhando o voto vencedor do Ministro José
Arnaldo:
\"...ao
instituir o concurso formal e a continuidade delitiva, em que se aplica pena única,
(aumentada dentro dos limites legalmente estipulados), o legislador teve em
vista beneficiar o réu. Não teria sentido levar em consideração, para aplicação
de outras medidas, as penas unificadas, se isto importar em prejuízo para
aquele. As penas devem, portanto, ser consideradas isoladamente, para efeito de
verificação do cabimento de qualquer medida favorável ao acusado. Esta é,
inclusive, a regra adotada pelo art. 119 do Código Penal, com relação às
causas extintivas de punibilidade.\"
Noutro
giro, o apelado Alexsander Figueiredo Ribeiro é primário, não possui
antecedentes criminais, não está respondendo a nenhum outro processo criminal
e as considerações do Ministério Público à sua pessoa se referem, sempre,
ao fato por ele praticado, julgando, equivocadamente, o Parquet o delito imputado ao réu e não as suas condições
pessoais.
V-
CONCLUSÃO
Com
estas considerações, conhecendo do recurso apenas em relação ao apelado
Alexsander Figueiredo Ribeiro, NEGO PROVIMENTO,
mantendo, integralmente, a decisão hostilizada.
É
como voto.
Custas
ex lege.
Juiz
Alexandre Victor De Caarvalho
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