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Jur. ementada 3071/2002: Processo penal. Inquérito policial. Sigilo (CPP, art. 20). Vista dos autos pelo advogado. Inexistência de direito líquido e certo.

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PROCESSO PENAL. MANDADO SE SEGURANÇA. INQUÉRITO POLICiAL. SEGREDO DE JUSTIÇA. VISTA DOS AUTOS EXTRAÇÃO DE CÓPIAS PELOS ADVOGADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Não é ilegal o ato de indeferimento de pedido feito pelos advogados de vista e extração de cópias de peças de inquérito policial que tramita em segredo de justiça.
2. Os direitos e privilégios dos advogados (art. 7º, XIV, da Lei 8.906/94 e art. 133 da CF) não são absolutos. O inquérito policial tem natureza inquisitiva e sigilosa (art. 20 do CPP), e tal sigilo deve sempre prevalecer em casos como o presente, em que plenamente justificado ser ele necessário para o êxito das investigações e elucidação dos fatos delituosos.
3. Trata-se de aplicação do chamado princípio da proporcionalidade, segundo o qual, "diante da colisão entre direitos fundamentais, no caso, entre a liberdade profissional e a segurança pública, o primeiro deve sucumbir, pois o direito à segurança pública consubstanciado, na hipótese, pela elucidação de eventuais crimes através de inquérito policial sigiloso, tem, inegavelmente, maior relevância.
4. Inexistência de direito líquido e certo.
5. Segurança denegada.
(MS 2000.04.01.094730-9 Rel. Des. Federal Fábio Rosa, j. 13/11/01)


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