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Jur. ementada 3040/2002: Penal. Contrabando (CP, art. 334). Contrabando de armas. Importação. Crime configurado.
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TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL N° 2001.04.01.011326-9/RS (DJU 06.02.02, SEÇÃO 2, P. 1111, J. 15.01.02)
RELATOR : DES. FEDERAL ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
APELANTE : P.G.M.
ADVOGADO: DANILO EDUARDO MARTINO MENDES
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: LUIS ALBERTO D' AZEVEDO AURVALLE
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334, DO CPB. CONTRABANDO DE ARMAS E MUNIÇÕES.
1. QUEM ADQUIRE EM PAÍS ESTRANGEIRO, ARMAMENTO E MUNIÇÕES DE USO PROIBIDO ENTRE NÓS, SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO E O INTRODUZ EM TERRITÓRIO NACIONAL, ILUDINDO TOTALMENTE O PAGAMENTO DOS IMPOSTOS ADUANEIROS DEVIDOS, PRÁTICA INEGAVELMENTE O CRIME DE CONTRABANDO.
2. INADMISSÍVEL AO CASO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA JURÍDICA. MAIS IMPORTANTE DO QUE O VALOR DAS MERCADORIAS CONTRABANDEADAS E APREENDIDAS É A SUA NATUREZA E O CONSEQÜENTE RISCO OFERECIDO A SEGURANÇA NACIONAL.
3. SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA INTEGRALMENTE.
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