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Jur. ementada 3214/2002: Processo penal. Sigilo bancário. Quebra. Crime fiscal. Possibilidade, quando for necessário.

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TRF 4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO N° 2001.71.03.001509-9/RS (DJU 15.05.02, SEÇÃO 2, P. 692, J. 23.04.02) RELATOR : DES. FEDERAL FABIO ROSA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO : LUIS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE
RECORRIDO : IDENTIDADE PRESERVADA
ADVOGADO : LUIZ NOBORU SAKAUE
: WANIA CELIA DE SOUZA LIMA
: LEO MENEGAZ EMENTA PROCESSUAL PENAL, QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. ART. 38, § 10, DA LEI Nº 4.595/64. SONEGAÇÃO FISCAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE.
1. A quebra de sigilo bancário, observado o disposto no art. 38, § 10, da Lei n° 4.595/64, deferida em investigação de crimes de natureza fiscal, não afronta o art. 5°, inc. X e XII, da Constituição Federal, quando interesse social relevante o exigir.
2. A natureza dos crimes investigados enseja a quebra do sigilo bancário e fiscal, na medida em que, de outra maneira, dificilmente será possível obter as informações necessárias para os fins do inquérito policial em curso.
3. Existem dados que, nas circunstâncias descritas, precisam ser apurados, sendo manifesto o interesse público em sua obtenção como providência essencial à satisfação das finalidades inderrogáveis da investigação criminal.
4. Recurso provido.


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