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Jur. ementada 2975/2002: Penal. Calúnia. Ação civil pública promovida pelo MP. Inocorrência de crime contra a honra dos acionados.
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STJ – HABEAS CORPUS Nº 18.315 – AC (2001/0104393-9) (DJU 25.02.02, SEÇÃO 1, P. 420, J. 18.12.01)
RELATOR : MINISTRO EDSON VIDIGAL
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
IMPETRADO : DESEMBARGADOR RELATOR DA QUEIXA CRIME NR 10007253 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
PACIENTE : O.D.A.L.N.
PACIENTE : C.J.S.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. PROMOTORES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR SUPOSTO COMETIMENTO DE ATO DE IMPROBIDADE. QUEIXA-CRIME POR CALÚNIA.
1. Evidente atipicidade da conduta, eis que não imputado ao querelante qualquer conduta delituosa, que sequer negou a ocorrência dos fatos.
2. Nos termos da Lei 8.625/93, art. 41, V, é prerrogativa dos membros do Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais, gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos.
3. Pedido de Habeas Corpus deferido para trancar a ação, por ausência de justa causa.
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