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Autos nº 220/98
Vistos.
M.E. Imobiliários Ltda., M. S., I. S., R. M., S.-S. I. M., M. de P. O. e
M. N., foram denunciados como incurso no artigo 40, parágrafo 1º, cc, artigo 2º
e 3º, parágrafo único, todos da Lei 9.605/98, cc artigo 2º, alínea
"b" do Código Florestal (Lei 4.771/65), artigo 18 da Lei 6.938/81 e
artigo 1º e 3º, inciso II da Resolução CONAMA número 4/85, porque nos meses
de abril e maio de 1998, no loteamento denominado Terras de Santa Cristina,
Gleba III, neste município de Itaí, causaram dano direto em Unidade de
Conservação.
A denúncia foi recebida em 07.10.99 (fls. 151).
Os acusados (fls. 206/214) postularam pela extinção da punibilidade, tendo em vista a expressa revogação do artigo 18 da Lei 6.938/81.
O Ministério Público (fls. 116/118) manifestou-se favorável ao pedido
dos réus, alegando em síntese, que o Código Florestal, em seu artigo 2º, alínea
"b", não consignou qual a metragem a ser respeitada, nas margens dos
lagos, lagoas e reservatórios naturais ou artificiais, a título de preservação
permanente, portanto não existe norma regulamentadora de tal dispositivo, sendo
que a ausência de norma legal indicando qual a área a ser protegida, impede a
caracterização penal do fato, haja visto o princípio da legalidade, expresso
no artigo 1º do Código Penal.
É o relatório.
Decido.
Pelo exposto e tudo mais dos autos consta, acolho a manifestação do
Ministério Público para JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus M. I.
LTDA. M. S., I. S., R. M., S. S. I. M., M. de P. O. e M. N., com fundamento
no artigo 107, III do Código Penal.
P.R.I.C.
Itaí, 06 de outubro de 2.000
SINVAL RIBEIRO DE SOUZA
Juiz de Direito
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Processo
nº 132/98
MM. Juiz:
Trata-se de pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade dos réus, com relação à prática do crime previsto no artigo 40 da Lei 9.605/98, com fundamento no artigo 107, inciso III c.c. artigo 2º do CP.
Razão assiste aos réus.
O processo criminal foi instaurado, face à constatação de suprenssão de vegetação rasteira e árvores de porte médio, em área de aproximadamente 1,51 hectares, localizada na faixa marginal de 100 metros da represa de Jurumirim, considerada área de preservação permanente, nos termos da Resolução Conama nº 04/85, com edificação no local de uma quadra de tênis, alguns prédios e rampas de acesso, componentes de um clube de lazer.
Analisando os autos, depreende-se que a tipicidade do fato imputado aos réus, consistente em causar dano direto ou indireto em Unidade de Conservação, fica afastada face à edição da Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000, uma vez que tal dispositivo legal, em seu artigo 60, revogou expressamente o artigo 18 da Lei Federal 6.938/81.
Este dispositivo (art. 18) por sua vez, transformava em reserva ou estação ecológica, sob a responsabilidade do IBAMA, as florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º do Código do Decreto nº 99.274/90. Assim, quando em vigor o artigo 18 da Lei 6.938/81, face a transformação das áreas de preservação permanente em reservas ou estações ecológicas, eram tais locais considerados Unidade de Conservação e, portanto, causar qualquer tipo de dano nestas áreas implicava em responsabilidade criminal.
Com a revogação expressa do artigo 18 da Lei 6.938/81, forçoso convir que as áreas de preservação permanente deixam de ter o caráter de reserva ou estação ecológica e, por conseqüência, unidade de conservação, tornando-se atípica penalmente conduta danosa ali praticada, caso não enquadrável nos artigos 38 e 39 da Lei 9.605/98, o que não é o caso dos autos.
Desta forma, impõe-se o reconhecimento da "abolitio criminis", prevista no artigo 2º do CP, uma vez que a norma que prevê o fato típico consiste em típica norma penal em branco, com necessidade de complementação por outras leis, decretos ou portarias. Logo, uma vez revogada a norma regulamentadora, não enquadrável nas hipóteses do artigo 3º do CP, impõe-se a retroatividade da lei mais benéfica, ficando afastada a tipicidade da conduta.
Resta, portanto, analizar eventual prática da conduta tipificada no artigo 48 da Lei 9.605/98, consignando, obviamente que a relevância penal da conduta deve ser interpretada com cautela, com aplicação direcionada às áreas protegidas pelas disposições do Código Florestal e legislação ambiental esparsa, uma vez que interpretação diversa implicaria em configuração do ilícito penal em qualquer caso de limpesa de terreno.
Logo, entendo que a conduta será típica, desde que eventual supressão de vegetação e edificação estejam implantadas em área de preservação permanente ou outra área especialmente protegida.
Contudo, a revogação do artigo 18 da Lei 6.938/81 teve, como conseqüência, a revogação da Resolução Conama nº 04/85, uma vez que tal norma foi editada especificamente para regulamentar tal artigo e, a revogação deste implica, necessariamente, na revogação da norma que o regulamentou.
Desta feita, face à omissão do Código Florestal, que em seu artigo 2º, alínea "b", não conseguinou qual a metragem a ser respeitada, nas margens dos lagos, lagoas e reservatórios naturais ou artificiais, a título de preservação permanente, impõe-se a aplicação do que dispõe o artigo 4º, inciso III, da Lei 6.766/79, que estipula tal metragem em 15 metros, face à revogação da Resolução Conama 04/85, que supria tal lacuna.
Analisando os autos, depreende-se que a faixa marginal deixada pelo averiguado ultrapassa tal medida, uma vez que a própria licença obtida para a implantação do loteamento determinou fosse resrvada uma faixa de proteção, "non aedificandi", de cinqüenta metros às margens da Represa de Jurumirm, observando-se pelo mapa acostado a fls. 115 e laudo de fls. 20/26 que a área atingida localiza-se em local destinado a uma quadra do loteamento, fora da mencionada área de proteeção, não havendo edificações na faixa marginal contada a partir da cota máxima de inundação da CESP, até 15 metros de lagura, estando resguardada a área de preservação permanente.
Ante o exposto, fica constatada a não tipicidade da conduta imputada os réus, haja vista a alteração legislativa acima mencionada.
Ante o exposto, requeiro a extinção da punibilidade dos réus M. E. I. LTDA, M. S., I. S., R. M., S. S. de L. I. M., M. de P. O. e M. N., com fundamento no artigo 107, inciso III do CP.
Itaí, (SP), 03 de outubro de 2000
GILMARA CRISTINA BRAZ DE CASTRO
Promotora de Justiça
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