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Jur. ementada 3209/2002: Penal. Peculato (CP, art. 312). Princípio da insignificância. Inaplicabilidade.

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TRF 1ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL N° 2001.37.01.000543-5/MA DISTRIBUÍDO NO TRF EM 26/02/2002 (DJU 17.05.02, SEÇÃO 2, P. 162, J. 30.04.02) PROC. NA ORIGEM: 2001.37.01.000543-5
RELATOR : JUIZ LUCIANO TOLENTINO AMARAL
RECORRENTE : JUSTIÇA PÚBLICA
PROC/S/OAB : ANDREA SILVA ARAUJO
RECORRIDO : J.A.G.J.
ADVOGADO : RITA DE KASSIA SOUSA GOMES EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL - CRIME DE PECULATO - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - RECURSO PROVIDO.
1- O princípio da insignificância foi pensado para adequarem-se as condutas típicas (formalmente criminosas) à realidade sócio-econômica do país. Sendo. como é, princípio exclusivamente doutrinário e não legal, sua aplicação acaba por ganhar forte conteúdo subjetivo, o que por vezes cria aparente quebra do princípio da isonomia.
2- Muito embora os valores subtraídos pelo réu, servidor da EBCT, que violou correspondências e apropriou-se de dinheiro nelas contido, não superem os R$ 185,00 (menos de 1 salário-mínimo hoje), a conduta delituosa foi facilitada por sua função, implicando quebra do dever de fidelidade e zelo (improbidade) para com a Administração Pública. Aplicar o "princípio da insignificância" nesses casos sugere errônea impressão de que o Estado sofreu simples lesão patrimônio de valor ínfimo, quando, de fato, a conduta injurídica, de forte conteúdo ético, é a questão principal. Precedentes do TRFI: (RCCR 2000.34.00.047316-5/DF, ACR 1997.01.00.026388-0/R0, entre outros)
3- Presentes os requisitos necessários (obrigatórios) do art. 41 e ausente hipótese do art. 43, ambos do CPP, não se pode rejeitar a denúncia.
4- Recurso provido: denúncia recebida.
5- Peças liberadas pelo Relator em 30 ABR 2002 para publicação do acórdão.


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