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STF - HABEAS CORPUS Nº 70.389-5 (DJU 10.08.01, SEÇÃO 1, P. 3)
PROCED.: SÃO PAULO
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
RED. P/ ACÓRDÃO: MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.: HERBERT FERNANDO DE CARVALHO E OUTRO
IMPTE.: TANIA LIS TIZZONI NOGUEIRA
COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Após os votos dos Ministros Sydney Sanches, Relator e Ilmar Galvão deferindo o pedido de habeas corpus, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Celso de Mello. Falou pelo Ministério Público Federal o Dr. Miguel Frauzino Pereira. 1ª Turma, 03.12.93.
DECISÃO: Apresentado o feito em mesa não foi ele julgado pelo adiantado da hora. 1ª Turma, 17.05.94.
DECISÃO: Por proposta do Ministro Celso de Mello foi o presente habeas corpus remetido a julgamento do Tribunal Pleno, desconstituindo, assim, o início do julgamento realizado nesta Turma. Unânime. 1ª Turma, 31.05.94.
DECISÃO: Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Marco Aurélio, depois do voto do Relator deferindo, em parte, o pedido de habeas corpus, para trancar a ação penal em curso perante à 4a. Vara Criminal de São José dos Campos - SP, ou seja, quanto à imputação da prática de ato previsto no art. 233 da Lei n. 8.069, de 13.7.90, devendo o processo por crime previsto no art. 209 do Código Penal Militar prosseguir perante à Justiça Militar, declarando, ainda, a inconstitucionalidade do art. 233 da citada lei (n. 8.069/90), e dos votos dos Ministros Celso de Mello e Francisco Rezek, também deferindo, em parte, o pedido de habeas corpus para cassar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça e prosseguir o julgamento quanto ao art. 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), na Justiça Comum estadual. Não votou o Ministro Ilmar Galvão, por estar ausente ocasionalmente. Procurador-Geral da República, Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 01.06.94.
DECISÃO: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 22.06.94.
DECISÃO: Por maioria de votos, o Tribunal deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, para cassar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça; prosseguir-se no julgamento quanto ao art. 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), na Justiça Comum estadual; e declarar a constitucionalidade do referido dispositivo (art. 233 da Lei n. 8.069/90). Vencidos os Ministros Relator (Ministro Sydney Sanches), Marco Aurélio, Ilmar Galvão, Moreira Alves e o Presidente (Ministro Octavio Gallotti), que também deferiam, em parte, o pedido de habeas corpus, para trancar a ação penal em curso perante à 4ª Vara Criminal de São José dos Campos SP, ou seja, quanto à imputação da prática de ato previsto no art. 233 da Lei n. 8.069/90, devendo o processo por crime previsto no art. 209 do Código Penal Militar prosseguir perante à Justiça Militar, e declaravam, ainda, a inconstitucionalidade do art. 233 da citada lei (n. 8.069/90). Relator para o acórdão o Ministro Celso de Mello. Plenário, 23.06.94.
EMENTA
TORTURA CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE - EXISTÊNCIA JURÍDICA DESSE CRIME NO DIREITO PENAL POSITIVO BRASILEIRO - NECESSIDADE DE SUA REPRESSÃO - CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SUBSCRITAS PELO BRASIL - PREVISÃO TÍPICA CONSTANTE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/90, ART. 233) - CONFIRMAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DESSA NORMA DE TIPIFICAÇÃO PENAL - DELITO IMPUTADO A POLICIAIS MILITARES - INFRAÇÃO PENAL QUE NÃO SE QUALIFICA COMO CRIME MILITAR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO-MEMBRO - PEDIDO DEFERIDO EM PARTE.
PREVISÃO LEGAL DO CRIME DE TORTURA CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE - OBSERVÂNCIA DO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA TIPICIDADE.
- O crime de tortura, desde que praticado contra criança ou adolescente, constitui entidade delituosa autônoma cuja previsão típica encontra fundamento jurídico no art. 233 da Lei nº 8.069/90. Trata-se de preceito normativo que encerra tipo penal aberto suscetível de integração pelo magistrado, eis que o delito de tortura - por comportar formas múltiplas de execução - caracteriza-se pela inflição de tormentos e suplícios que exasperam, na dimensão física, moral ou psíquica em que se projetam os seus efeitos, o sofrimento da vítima por atos de desnecessária, abusiva e inaceitável crueldade.
- A norma inscrita no art. 233 da Lei nº 8.069/90, ao definir o crime de tortura contra a criança e o adolescente, ajusta-se, com extrema fidelidade, ao princípio constitucional da tipicidade dos delitos (CF, art. 5º, XXXIX).
A TORTURA COMO PRÁTICA INACEITÁVEL DE OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA.
A simples referência normativa à tortura, constante da descrição típica consubstanciada no art. 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente, exterioriza um universo conceitual impregnado de noções com que o senso comum e o sentimento de decência das pessoas identificam as condutas aviltantes que traduzem, na concreção de sua prática, o gesto ominoso de ofensa à dignidade da pessoa humana.
A tortura constitui a negação arbitrária dos direitos humanos, pois reflete - enquanto prática ilegítima, imoral e abusiva - um inaceitável ensaio de atuação estatal tendente a asfixiar e, até mesmo, a suprimir a dignidade, a autonomia e a liberdade com que o indivíduo foi dotado, de maneira indisponível, pelo ordenamento positivo.
NECESSIDADE DE REPRESSÃO À TORTURA - CONVENÇÕES INTERNACIONAIS.
- O Brasil, ao tipificar o crime de tortura contra crianças ou adolescentes, revelou-se fiel aos compromissos que assumiu na ordem internacional, especialmente àqueles decorrentes da Convenção de Nova York sobre os Direitos da Criança (1990), da Convenção contra a Tortura adotada pela Assembléia Geral da ONU (1984), da Convenção Interamericana contra a Tortura concluída em Cartagena (1985) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), formulada no âmbito da OEA (1969). Mais do que isso, o legislador brasileiro, ao conferir expressão típica a essa modalidade de infração delituosa, deu aplicação efetiva ao texto da Constituição Federal que impõe ao Poder Público a obrigação de proteger os menores contra toda a forma de violência, crueldade e opressão (art. 227, caput, in fine).
TORTURA CONTRA MENOR PRATICADA POR POLICIAL MILITAR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO-MEMBRO.
- O policial militar que, a pretexto de exercer atividade de repressão criminal em nome do Estado, inflige, mediante desempenho funcional abusivo, danos físicos a menor eventualmente sujeito ao seu poder de coerção, valendo-se desse meio executivo para intimidá-lo e coagi-lo à confissão de determinado delito, pratica, inequivocamente, o crime de tortura, tal como tipificado pelo art. 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente, expondo-se, em função desse comportamento arbitrário, a todas as conseqüências jurídicas que decorrem da Lei nº 8.072/90 (art. 2º), editada com fundamento no art. 5º, XLIII, da Constituição.
- O crime de tortura contra criança ou adolescente, cuja prática absorve o delito de lesões corporais leves, submete-se à competência da Justiça comum do Estado-membro, eis que esse ilícito penal, por não guardar correspondência típica com qualquer dos comportamentos previstos pelo Código Penal Militar, refoge à esfera de atribuições da Justiça Militar estadual.
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