As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
Considerando que a pena de “inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação” (DL 201/67, art. 1º, § 2º) é pena independente, aplicada de forma autônoma, e não acessoriamente à condenação por pena privativa de liberdade, a Turma, resolvendo questão de ordem em agravo de instrumento, decidiu pela extinção da punibilidade quanto à pena de multa aplicada ao paciente — ex-prefeito, em razão de condenação por crime de responsabilidade —, em substituição à pena de detenção de 4 meses e 15 dias. No entanto, afastou-se a ocorrência de prescrição quanto à pena de inabilitação do mesmo para o exercício de função pública pelo prazo de cinco anos. Precedente citado: MS 21.689-DF (DJU de 7.4.95). AI (QO) 379.392-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 25.6.2002. (AI-379392)
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040