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Jur. ementada 3163/2002: Penal. Prefeito. Pena de inabilitação para o exercício de cargo público. Não é pena acessória. Não prescreve com a principal.

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STF - Pena de Inabilitação para Cargo Público: Autonomia (Informativo nº 274, 24.06 a 1º.07.02)

Considerando que a pena de “inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação” (DL 201/67, art. 1º, § 2º) é pena independente, aplicada de forma autônoma, e não acessoriamente à condenação por pena privativa de liberdade, a Turma, resolvendo questão de ordem em agravo de instrumento, decidiu pela extinção da punibilidade quanto à pena de multa aplicada ao paciente — ex-prefeito, em razão de condenação por crime de responsabilidade —, em substituição à pena de detenção de 4 meses e 15 dias. No entanto, afastou-se a ocorrência de prescrição quanto à pena de inabilitação do mesmo para o exercício de função pública pelo prazo de cinco anos. Precedente citado: MS 21.689-DF (DJU de 7.4.95). AI (QO) 379.392-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 25.6.2002. (AI-379392)



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