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Jur. ementada 3055/2002: Execução penal. Progressão de regime. Estrangeiro com expulsão já decretada. Impossiblidade.

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TRF 2ª REGIÃO – IX - HABEAS CORPUS Nº 2001.02.01.030900-7 (DJU 20.02.02, SEÇÃO 2, P. 692, J. 13.11.01) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL BENEDITO GONÇALVES
IMPETRANTE: L.M.C.
IMPETRADO : JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : S.F.V.
ADVOGADO : LUCIMAR DE MORAIS CUNHA
ORIGEM : TERCEIRA VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO (9600267600) EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PROGRESSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. AÇÃO CABÍVEL, ESTRANGEIRO. EXPULSÃO DECRETADA. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO. ORIENTAÇÃO DO STF E STJ. ORDEM DENEGADA.
- Inicialmente, impõe-se o conhecimento do presente writ, sendo cabível a ação mandaMental mesmo que pendente recurso de defesa, vez que, mesmo recolhido à prisão, o sentenciado tem direito à apreciação de pedido de progressão de regime de pena, podendo ser aferido, até mesmo de ofício, notadamente se eivada de nulidade parte da sentença que fixou o regime de cumprimento de pena.
- Ora, permanecer um preso submetido a condições prisionais mais rigorosas do que aquelas inerentes ao regime mais brando compatível qualitativa e quantitativamente com a reprimenda imposta imporia um prejuízo de forma inequívoca, sendo cabível a utilização do remédio heróico.
- Ocorre que, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se orienta no sentido de que, em se tratando, de estrangeiro cuja expulsão já tenha sido decretada não faz jus à progresso de regime de cumprimento de pena (STF – 2ª Turma, HC 68.135/DF, Rel. Min. PAULO BROSSARD, DJ 13/09/91; STF-RHC 64.643-3/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO, DJ 27/02/87; STJ – 5ª Turma, HC 3596/SP, Rel. Min. ASSIS TOLEDO, DJ 26/02/96; STJ – 5ª Turma, RHC 1.276/PR, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ 09/09/91, etc)
- Tal entendimento baseia-se na probabilidade de frustração da própria ordem de expulsão do estrangeiro nocivo ao País, ou seja, da própria finalidade do instituto (Lei 6.815, art. 67).
- Ordem denegada.


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